TJAC - 0708708-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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31/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0708708-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Ferreira da Silva - Réu: Banco Santander SA - [...] Ante os fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar. -
30/12/2024 21:23
Expedida/Certificada
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30/12/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0708708-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Ferreira da Silva - Réu: Banco Santander SA - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
22/11/2024 07:30
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:57
Ato ordinatório
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21/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 08:28
Expedida/Certificada
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30/09/2024 08:41
Ato ordinatório
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20/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:56
Expedida/Certificada
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26/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 21:57
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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