TJAC - 0706869-78.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:44
Expedição de Alvará.
-
12/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC) - Processo 0706869-78.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Imobiliária ReallB0 - DEVEDORA: B1Artemizia Oliveira Rodrigues CostaB0 - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Imobiliária Reall (fls. 60) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 54) e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Artemizia Oliveira Rodrigues Costa, a extinção do processo de execução.
Arquive-se imediatamente. -
10/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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09/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC) - Processo 0706869-78.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Imobiliária ReallB0 - DEVEDORA: B1Artemizia Oliveira Rodrigues CostaB0 - VISTOS e mais Intime-se a parte credora para, à vista da petição da devedora (fls. 53-54), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção do processo, ciência e manifestação a respeito e, após o prazo assinado, à conclusão para sentença.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:03
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Mandado
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23/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:41
Mero expediente
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30/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:47
Mero expediente
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31/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
24/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/03/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:26
Expedida/Certificada
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12/03/2025 16:23
Ato ordinatório
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12/03/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) Processo 0706869-78.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Imobiliária Reall - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título extrajudicial (fls. 1-3) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Artemizia Oliveira Rodrigues Costa para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se o processo para a realização de protocolo no SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Penhorados bens ou valores, designe-se audiência de conciliação da execução (presencial ou não presencial), momento em que a parte devedora, frise-se, identificada a segurança do juízo, poderá, a seu critério, oferecer em audiência, embargos à execução e, por fim, após a designação da audiência, intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 07:42
Expedida/Certificada
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23/12/2024 10:21
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) Processo 0706869-78.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Imobiliária Reall - Devedora: Artemizia Oliveira Rodrigues Costa - VISTOS e mais Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, provar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar n.º 123/2006, art. 3º, I e II), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 330, II e 485, IV e VI ).
Após, à conclusão.
Cumpra-se. -
19/11/2024 10:16
Expedida/Certificada
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17/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/11/2024 17:38
Mero expediente
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07/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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