TJAC - 1002315-43.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:36
Ato ordinatório
-
11/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
09/01/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
08/01/2025 18:47
Não conhecimento do habeas corpus
-
14/11/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:18
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:00
Mérito
-
12/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:29
Para Julgamento
-
07/11/2024 20:24
Pedido de inclusão
-
07/11/2024 07:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 06:43
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:17
Ato ordinatório
-
04/11/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:10
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002315-43.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Maxsuel de Souza Aguiar - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Maxsuel de Souza Aguiar, OAB/AC n. 5.803, em favor de Fernanda Araújo Isaías, qualificada nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas - Processo na origem n. 0000499-43.2020.8.01.0013.
O Impetrante alega que a Paciente e foi condenada a pena definitiva de 8 anos e 07 dias de reclusão com cumprimento em regime fechado, por ter praticado o crime do art. 2º § 2º da Lei 12.850, com possibilidade de recorrer da Decisão em liberdade.
Diz que interposto Apelação a Sentença daquele juízo, ao qual foi mantida em seu inteiro teor, não havendo novo recurso aos tribunais superiores a Sentença transitou em julgado e no dia 04 de julho de 2024, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Segue dizendo que a Paciente é Mãe de 03 filhos menores de 12 anos, sendo que 01 deles tem TEA Transtorno de Espectro Autista.
A Requerente é Mãe solo, estando o Pai das crianças em local incerto, deixando a Genitora das crianças sozinhas com as mesmas.
Alega ser necessário ainda esclarecer que Fernanda hoje é Recepcionista na Unidade de Saúde Francisca Xavier Ferreira, desempenhando seu serviço das 12h às 17h, conforme Declaração de Horário de Trabalho em anexo.
Ademais, a mesma é estudante do Curso Técnico de Enfermagem, conforme declaração anexa.
Arremata dizendo que a Paciente é Ré primaria, com ocupação licita, emprego fixo, além de que é Mãe de 03 crianças menores.
Assim, diante das condições pessoais excepcionais, pleiteia a possibilidade de cumprir sua reprimenda em prisão domiciliar, uma vez ser a única pessoa possível a cuidar de seus filhos.
Em suma alegou: possibilidade do cumprimento da pena definitiva em regime de prisão domiciliar humanitária.
Requereu a concessão da liminar para que a Paciente seja posta em prisão domiciliar humanitária.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 13/35. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em razão da suficiente instrução dos autos, dispenso a requisição de informações do juízo apontado coator.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Maxsuel de Souza Aguiar (OAB: 5803/AC) - Via Verde -
01/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 06:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
30/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:20
Distribuído por prevenção
-
30/10/2024 07:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700906-96.2024.8.01.0003
Nazare Maia Prado
Banco Santander SA
Advogado: Joao Paulo de Aragao Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/07/2024 10:25
Processo nº 0714109-34.2024.8.01.0001
Banco Pan S.A
Alan Salomao da Silva Souza
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/08/2024 09:00
Processo nº 1002311-06.2024.8.01.0000
Aurenice Barbosa Farias Brilhante
Gsp- Gremio do Servidor Publico - Financ...
Advogado: Gioval Luiz de Farias Junior
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2024 13:05
Processo nº 1002310-21.2024.8.01.0000
Jaqueline Maria da Rocha Neri
Banco Pan S.A
Advogado: Gioval Luiz de Farias Junior
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2024 12:55
Processo nº 1002329-27.2024.8.01.0000
Everton Jose Ramos da Frota
Advogado: Everton Jose Ramos da Frota
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2024 08:44