TJAC - 1002310-21.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:45
Juntada de Informações
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27/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em "data"
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27/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:20
Ato ordinatório
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11/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 15:25
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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13/01/2025 10:48
Em Julgamento Virtual
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07/01/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:01
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:47
Ato ordinatório
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15/11/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:48
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002310-21.2024.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Jaqueline Maria da Rocha Neri - Reclamado: Banco Pan S.A - - Decisão Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Jaqueline Maria da Rocha Néri em face do Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, quando do julgamento dos Embargos de Declaração Cível (n. 0000583-10.2024.8.01.9000), que foram opostos em face da decisão colegiada que julgou o Recurso Inominado, nos autos n. 0707517-29.2022.8.01.0070, que assim foram ementados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
CONHECIDOS PARCIALMENTE.
PARCELAS ADIMPLIDAS SUFICIENTES PARA QUITAÇÃO DO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTOS DE PARCELAS EM VALOR SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE REANÁLISE DE PROVA QUE INSTRUEM OS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Defende que a decisão do colegiado que julgou os embargos de declaração deve ser cassada, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado apresenta contradição que não foi sanada na apreciação dos aclaratórios.
Informa que a parte autora moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais em razão de descontos indevidos realizados em desfavor do Banco Pan S/A.
Consigna que firmou contrato de empréstimo pelo período de 36 (trinta e seis meses), porém, após esse período, foram realizados 99 (noventa e nove) descontos indevidos, onde, somando-se todas as prestações dos valores pagos resulta em R$ 10.100,64 (dez mil, cem reais e sessenta e quatro centavos), sendo que recebeu o valor somente de R$ 1.530,40 (mil, quinhentos e trinta reais e quarenta centavos).
Sustenta, em suma, que não foi juntado nenhum contrato no processo que comprovasse eventual contratação e quitação, o que ocasionou, por anos, descontos indevidos em sua folha de pagamento, devendo ser mantida a condenação em danos morais fixado pelo Juízo de primeiro grau.
Ao final, requer a suspensão do processo, de modo evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão.
No mérito, a procedência da reclamação para cassar e sustar os efeitos do acórdão ora combatido. É o relatório.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça (fl. 57).
A 'liminar' requerida pela reclamante requer a existência dos requisitos da probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória e não exauriente, vislumbro que tais requisitos não foram satisfatoriamente cumpridos pelo reclamante, eis que, muito embora seja mencionado o não acolhimento dos embargos de declaração no bojo dos autos n. 0000583-10.2024.8.01.9000, observo, desde já, que a pretensão da autora é rediscutir os fatos que já foram exaustivamente apreciados pelas decisões proferida em Primeiro Grau de Jurisdição.
Ausente probabilidade do direito.
Outrossim, não resta comprovado o perigo de dano ou resultado útil do processo porque qualquer medida que possa ser realizada neste momento processual é plenamente reversível.
Assim, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se o Juízo de origem para que preste informações (art. 989, I, do CPC).
Intime-se o reclamado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação (art. 989, inciso III, do CPC).
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 294, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ultimadas as providências, retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 31 de outubro de 2024 Des.
Nonato Maia Relator - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB: 4608/AC) - Joao Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) -
31/10/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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29/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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