TJAC - 0710367-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: VIVIANE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4247/AC) - Processo 0710367-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - REQUERENTE: B1Gilvani Dantas da SilvaB0 - REQUERIDA: B1Espólio de Eloysa Levy Barbosa, Por Seu Inventariante Jimmy Barbosa LevyB0 e outro - Considerando a manifestação da parte autora quanto ao interesse na oitiva pessoal do requerido, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Providencie-se o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada para o dia 05/06/2025.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025, às 07h30, a ser realizada por videoconferência, por meio do link:https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso asala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 09:12
Outras Decisões
-
30/05/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
28/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VIVIANE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4247/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0710367-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - REQUERENTE: B1Gilvani Dantas da SilvaB0 - REQUERIDA: B1Espólio de Eloysa Levy Barbosa, Por Seu Inventariante Jimmy Barbosa LevyB0 e outro - Na decisão saneadora de fls. 309/316, foi deferido depoimento pessoal das partes, entretanto, conforme consta no documento de fls. 329/330, o representante do Espólio encontra-se com a saúde debilitada, fato que impede seu comparecimento na audiência de instrução e julgamento, desta forma, concedo prazo de 5 (cinco) dias a parte autora, para manifestar se mantem o interesse no depoimento pessoal do demandado.
Observe a parte autora que o interesse no depoimento, poderá acarretará na suspensão do processo, até que seja restabelecido o estado de saúde do representante do espólio, permitindo seu comparecimento à audiência.
Publique-se.
Intime-se. -
26/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 16:03
Mero expediente
-
21/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Viviane Silva dos Santos Nascimento (OAB 4247/AC) Processo 0710367-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gilvani Dantas da Silva - Requerida: Espólio de Eloysa Levy Barbosa, Por Seu Inventariante Jimmy Barbosa Levy - Em cumprimento ao teor da decisão de fl. 323, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 05/06/2025, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdevendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
30/04/2025 09:24
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 09:24
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 08:18
Ato ordinatório
-
30/04/2025 07:29
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
30/04/2025 07:20
Mero expediente
-
30/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Viviane Silva dos Santos Nascimento (OAB 4247/AC) Processo 0710367-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gilvani Dantas da Silva - Requerida: Espólio de Eloysa Levy Barbosa, Por Seu Inventariante Jimmy Barbosa Levy - É o que importa relatar.
Decido.
II - Preliminares - Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu sustenta não haver interesse processual na demanda, considerando que as questões que o autor busca discutir já estão sendo analisadas em outros processos judiciais.
A preliminar não procede, dado que a presente ação é necessária e adequada para a resolução da questão de direito material pretendida pela parte autora.
No que toca à dita ausência de interesse processual, sem razão o réu, porquanto a demanda jurisdicional mostra-se útil ao autor, que apenas por meio desse processo de conhecimento poderá comprovar suas alegações autorais, quanto à existência de posse e direito à indenização.
Sobre o tema, imperioso destacar que, quando se diz em interesse de agir, não se analisa o mérito do direito pleiteado, mas, abstrata e hipoteticamente, se o autor terá efetividade sobre aquilo que requereu caso seu pedido seja procedente (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - volume único. 11 ed. - Salvador: Editora JusPodvim, 2019, p. 133).
Com efeito, para que ocorra carência de ação, faz-se necessária a inexistência de um dos dois requisitos da ação enumerados no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quais sejam: interesse processual e legitimidade das partes.
Primeiramente, destaca-se que a legitimidade para a causa diz respeito a pertinência subjetiva da ação, titularidade na pessoa que propõe a demanda.
Quanto ao interesse processual, cita-se a conceituação exposta pelo Min.
Luís Roberto Barroso em seu voto no Recurso Extraordinário 631.240, julgado em 2014: "Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade." Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, dever e presentar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
Contudo, tendo em vista o novo mandamento instituído pelo Código (art. 282, § 2º), de priorização do julgamento do mérito, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, motivo pelo qual rejeito a preliminar de carência de ação. - Da preliminar de inadequação da via eleita Afirma a parte ré pela inadequação da via eleita, uma vez que eventual discussão de posse e indenização deveria se dar por meio da usucapião.
No entanto constata-se que o autor tem como causa de pedir a sua posse e direito à indenização enquanto posseiro.
Embora informe o tempo de posse, não pleiteia sua propriedade através de usucapião.
Ademais em decisão às fls. 302/304, restou constatada a possibilidade e legitimidade do possuidor de vindicar direito relativo à indenização por desapropriação, de acordo com o entendimento do STJ (Reps nº 132486/RJ, 1181797/RS e 184762/PR).
Nesse contexto, rejeito a preliminar suscitada.
III - Pontos controvertidos - Pontos controvertidos indicados pela parte ré: a) Se a ocupação do imóvel, pelo autor, pode ser considerada posse qualificada para fins indenizatórios. b) Quem detém legitimidade para receber a indenização pela desapropriação da área; - Ponto controvertido indicado pela parte autora: a) O reconhecimento do direito possessório do autor desde 2002, o que lhe habilita para receber a indenização pela desapropriação sofrida em parte do seu imóvel, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referenciada nos autos. - Pontos controvertidos do juízo: a) O autor exercia posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel localizado na Avenida Dorival Camilo, s/nº, Bairro Canaã, em Rio Branco? b) O autor residia e fazia uso do imóvel há mais de 23 anos, conforme alegado na petição inicial? c) A aquisição do imóvel pelo autor (em 2002) foi válida, inclusive quanto à sequência de transmissões anteriores, envolvendo Guilherme de Souza Lima e o proprietário originário Amadeu Barbosa? d) Houve ou não ocupação irregular e clandestina da área pelo autor, conforme alegado pela parte ré? e) Existência de direito à indenização por desapropriação em favor do possuidor não-proprietário.
IV - Distribuição do ônus da prova Tratando-se de ação envolvendo interesses de particulares resta mantido o ônus de prova conforme previsão no art. 373, I e II do CPC.
V- Provas A parte ré informou não ter provas a produzir.
Já a parte autora requer a produção de prova oral, prova pericial, inspeção judicial e provas documentais.
Os pedidos de produção de prova pericial e inspeção judicial vierem completamente destituídos de fundamentação, a viabilizar analise necessidade/utilidade/adequação.
De modo que indefiro-os.
A parte autora pleiteia a produção de prova documental.
O Código de Processo Civil em seu art. 435 e parágrafo único dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Nesse diapasão, em razão de tratar-se de pleito genérico de produção de prova documental, não indicando quais documentos pretende produzir, não informa se diz respeito a documento novo e ainda não comprova o motivo de impedimento de juntada em momento correto, qual seja, com a apresentação da peça inicial, indefiro o pleito.
Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na produção de prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 30/04/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:08
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/03/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
13/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
08/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Viviane Silva dos Santos Nascimento (OAB 4247/AC) Processo 0710367-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gilvani Dantas da Silva - Requerida: Espólio de Eloysa Levy Barbosa, Por Seu Inventariante Jimmy Barbosa Levy - Assim, e considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), observando-se as partes que o pedido de provas genéricas serão indeferidos, digo isso porque tanto na inicial, quanto na contestação as partes fizeram pedidos genéricos; d) devendo observar o art. 455 do CPC, que dispõe que caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:57
Outras Decisões
-
07/12/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Viviane Silva dos Santos Nascimento (OAB 4247/AC) Processo 0710367-98.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gilvani Dantas da Silva - Requerida: Espólio de Eloysa Levy Barbosa, Por Seu Inventariante Jimmy Barbosa Levy - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
22/11/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:48
Ato ordinatório
-
11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 13:00
Infrutífera
-
21/10/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:33
Ato ordinatório
-
01/10/2024 11:35
Ato ordinatório
-
01/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 06:40
Ato ordinatório
-
01/10/2024 06:33
Ato ordinatório
-
30/09/2024 08:19
deferimento
-
24/09/2024 10:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:45
Infrutífera
-
23/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 07:15
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 07:14
Ato ordinatório
-
21/08/2024 17:37
Tutela Provisória
-
20/08/2024 12:05
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
24/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2024 13:43
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:17
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
11/07/2024 12:38
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 11:53
Declarada incompetência
-
03/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 06:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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