TJAC - 0701589-71.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701589-71.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Kaila da Silva ConceiçãoB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Kaila da Silva Conceição o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (pág. 27), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:10
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:22
Juntada de Petição de petição inicial
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22/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701589-71.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Kaila da Silva ConceiçãoB0 - Chamo feito à ordem para tornar sem efeitos o despacho de pág. 148, pelos seguintes motivos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Kaila da Silva Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual busca a concessão de benefício previdenciário em razão de sua incapacidade laboral.
Há pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à pág. 146, visando à complementação de laudo pericial elaborado por profissional médico, já devidamente nomeado e compromissado, cuja perícia foi realizada presencialmente e anexada aos autos.
Cumpre esclarecer que a perícia médica judicial tem como objetivo apurar a existência de incapacidade laborativa do periciado e sua eventual repercussão na atividade habitual desempenhada em regime de economia familiar.
O laudo foi regularmente juntado, com a devida resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
A médica perita respondeu de forma clara, fundamentada e técnica, concluindo pela existência de incapacidade laboral do autor, com indicação quanto à sua natureza.
Intimadas para manifestação, as partes apresentaram suas considerações.
A autarquia ré requereu a complementação do laudo, alegando que a perita deixou de responder de forma específica a determinados pontos que entenderia essenciais para a análise da controvérsia.
A pretensão do INSS deve ser indeferida.
Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo considerar, ou não, as conclusões do perito judicial, desde que fundamente sua decisão.
O laudo pericial juntado aos autos atende aos requisitos legais.
A expert apresentou respostas objetivas aos quesitos formulados, descrevendo com precisão o quadro clínico da parte autora, os exames realizados, os sintomas relatados e os achados clínicos observados.
A simples discordância da parte com as conclusões da perícia não justifica, por si só, a realização de novos esclarecimentos ou diligências periciais, sob pena de afronta à economia e celeridade processual.
Posto isto, INDEFIRO o pedido formulado de complementação do laudo pericial por ausência de omissão ou insuficiência técnica no laudo apresentado.
Ademais, compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 138/141.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 05/2022, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 30), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 05 pessoas, com renda per capita da família de R$ 10,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Por outro lado, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3 do CPC, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1 do CPC..
Após conclusos para sentença. -
11/06/2025 20:43
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:11
Outras Decisões
-
05/06/2025 14:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701589-71.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Kaila da Silva ConceiçãoB0 - de Instrução Data: 26/06/2025 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
04/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:52
Ato ordinatório
-
03/06/2025 10:40
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 11:00:00, Vara Cível.
-
03/06/2025 10:39
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 10:30:00, Vara Cível.
-
02/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:03
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:18
Mero expediente
-
06/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701589-71.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Kaila da Silva Conceição - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho das páginas 121/123, abro vista aos procuradores das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial das páginas 138/141, no prazo de 10 dias -
26/03/2025 13:18
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:36
Ato ordinatório
-
26/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701589-71.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Kaila da Silva Conceição - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 12/03/2025 às 10:30h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
11/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 13:39
Ato ordinatório
-
14/01/2025 13:39
Ato ordinatório
-
10/01/2025 11:38
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 10:30:00, Vara Cível.
-
01/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:36
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701589-71.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Kaila da Silva Conceição - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada dia 11/12/2024 às 11:45h será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, devendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
20/11/2024 22:18
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:39
Expedida/certificada
-
04/10/2024 14:31
Ato ordinatório
-
04/10/2024 14:16
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 11:45:00, Vara Cível.
-
05/09/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:51
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 18:44
Outras Decisões
-
16/07/2024 05:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/06/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:45
Mero expediente
-
29/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:18
Mero expediente
-
03/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 11:19
Expedida/Certificada
-
10/09/2023 07:39
Ato ordinatório
-
21/08/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:40
Ato ordinatório
-
06/01/2023 18:12
Outras Decisões
-
10/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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