TJAC - 0703839-35.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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20/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Kley da Costa Menezes (OAB 5445/AC), Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG) Processo 0703839-35.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Elson da Costa Sales - DECISÃO: "VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 56-57) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas do Inss - Caap para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
10/03/2025 09:52
Expedida/Certificada
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28/02/2025 21:25
Expedição de Carta.
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28/02/2025 21:21
Evoluída a classe de 436 para 156
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24/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:53
Processo Reativado
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11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 04:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 04:21
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Kley da Costa Menezes (OAB 5445/AC), Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG) Processo 0703839-35.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elson da Costa Sales - Reclamado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas do Inss - Caap - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elson da Costa Sales, nos seguintes termos: I - Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
II - Condeno a ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 622,82 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos descontos realizados, com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
III - Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) (junho de 2024 data do ultimo desconto apresentado pelo autor).
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I -
22/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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10/11/2024 16:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/11/2024 16:10
Decisão
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09/11/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:40
Infrutífera
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08/08/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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05/08/2024 15:02
Expedida/Certificada
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05/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:04
Mero expediente
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01/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:40
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/08/2024 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 08:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 13:34
Infrutífera
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02/07/2024 12:37
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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30/06/2024 16:00
Expedida/Certificada
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30/06/2024 16:00
Expedida/Certificada
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28/06/2024 07:57
Expedição de Carta.
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27/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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27/06/2024 12:36
Evoluída a classe de 436 para 156
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27/06/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2024 12:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:53
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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