TJAC - 0705775-79.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 14:34
Expedição de Alvará.
-
27/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799S/P), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC) - Processo 0705775-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - REQUERIDA: B1Marie Elias Abi KhalilB0 - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se Alvará Judicial conforme pretendido.
Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Sandra Nascimento (OAB 284799S/P) Processo 0705775-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Requerida: Marie Elias Abi Khalil - Autos n.º 0705775-79.2022.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Requerente Banco do Brasil S/A.
Requerido Marie Elias Abi Khalil DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
Rio Branco-AC, 02 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:15
deferimento
-
11/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:54
Processo Reativado
-
11/03/2025 10:54
Processo Reativado
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
06/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Sandra Nascimento (OAB 284799S/P) Processo 0705775-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Requerida: Marie Elias Abi Khalil - SENTENÇA Banco do Brasil S/A. opôs embargos declaratórios em desfavor da sentença prolatada à p. 540 alegando omissão deste Juízo na aplicação do disposto no art. 90 §4º do Código de Processo Civil.
A embargada apresentou contrarrazões (pp. 554/557). É o que importa relatar, decido.
Data maxima venia, o Credor, ora Embargante, pretende reduzir os efeitos da condenação sucumbencial através da invocação de dispositivo inaplicável ao caso concreto, vez que o sujeito do texto legal é o réu, não havendo espaço para interpretação análoga. É de se reconhecer que houve o pronto reconhecimento do pedido e o cumprimento da obrigação, porém, feita pela parte Embargada, então devedora, a qual apresentou cálculos que, mediante a concordância da parte Credora, satisfazem a pretensão inicial e reduziram demasiadamente o valor requerido na inicial, fazendo jus, portanto, a condenação como proferida.
Ademais, dispõe o art. 489, inciso IV do Código de Processo Civil que o Juiz está obrigado tão somente a manifestar-se sobre os argumentos capazes de, em tese, infirmar suas conclusões e, portanto, a tese levantada pelo Embargantes não configura omissão ou obscuridade, vez que ainda que requerida, a pretendida redução não seria acolhida à falta de legalidade.
Ante ao exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os na forma da fundamentação supra.
Intimem-se. -
30/01/2025 16:51
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Sandra Nascimento (OAB 284799S/P) Processo 0705775-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Requerida: Marie Elias Abi Khalil - Despacho Considerando que, se acolhido, os embargos terão efeito modificativo do julgado, concedo o prazo de 05 (cinco) dias aos Embargados para manifestação, consoante determina o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Intimar. -
17/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:24
Mero expediente
-
29/11/2024 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Sandra Nascimento (OAB 284799S/P) Processo 0705775-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Requerida: Marie Elias Abi Khalil - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expedir alvará de levantamento, conforme pretendido.
Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Nos termos do art. 85, §1º do CPC, condeno a parte Credora ao pagamento de honorários aos advogados da parte Devedora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte devedora, ou seja, a diferença do valor exigido R$ 737.660,29 (p. 268) e o valor do depósito judicial, ora reconhecida a quitação, qual seja: R$ 221.254,17.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
22/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 15:02
Expedição de Alvará.
-
20/11/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
16/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 20:06
Mero expediente
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:19
Ato ordinatório
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
07/03/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 09:07
Classe retificada de 40 para 156
-
05/03/2024 12:27
deferimento
-
09/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:12
Processo Reativado
-
09/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:33
Ato ordinatório
-
06/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 07:44
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 10:01
Ato ordinatório
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/07/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:47
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:15
Ato ordinatório
-
18/04/2023 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/04/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 10:57
Expedição de Carta.
-
28/12/2022 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:21
Ato ordinatório
-
25/10/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:54
Mero expediente
-
19/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:19
Ato ordinatório
-
30/08/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:44
Outras Decisões
-
25/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:23
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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