TJAC - 0704413-13.2020.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB 4748/AC) Processo 0704413-13.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação Civil - Dá a parte autora por intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, postulando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/15). -
25/04/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 09:30
Ato ordinatório
-
25/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB 4748/AC) Processo 0704413-13.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: R.
A.
Zampelin - Escola de Aviação Civil - Devedora: Leydiane da Silva Albuquerque - Em petição de pp. 150/158, postula a parte credora a restrição do uso dos cartões de crédito da parte devedora.
Pugna ainda que seja expedida certidão com teor de decisão, a fim de que seja levado a protesto extrajudicial em cartório, bem como, a inscrição do nome da executada mediante SERASAJUD, e ainda, a pesquisa por meio das ferramentas CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA e CNIB.
DECIDO.
Com base no art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD, devendo a Secretaria praticar os atos necessários.
DEFIRO ainda o pedido para que se inclua o nome da devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial em referida Central de Bens, nos termos do Provimento CNJ n.º 39/2014.
No que diz respeito ao pedido de restrição de cartão de crédito, em que pese o STF recentemente tenha se manifestado favorável a aplicação concreta das medidas coercitivas visando o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), destacou a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, os meios atípicos de apreensão de bens só devem ser aplicadas em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte devedora possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, após o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens.
No caso dos autos, a parte credora não demonstrou que esgotou os meios disponíveis para localização de bens, a exemplo dos pedidos formulados na própria petição na qual requer o bloqueio de cartões de credito.
Outrossim, não basta postular de forma genérica o bloqueio de cartão de crédito, deve a parte diligenciar administrativamente e obter informações concretas, apresentando os dados do cartão que pretende o bloqueio.
Quanto aos pedidos para pesquisa por meio das ferramentas CENSEC, CCS-BACEN e SIMBA, no tocante a solicitação de procura de bens por meio do CCS-BACEN, consta que as informações obtidas através do CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD), desta forma, considerando que já fora realizada a procura por meio do SISBAJUD em 13/09/2023 (pp. 98/102), INDEFIRO o novo pedido.
INDEFIRO ainda a pesquisa por meio dos Sistemas SIMBA e CENSEC, visto que ainda não foram disponibilizados nesta unidade judiciária.
Por essas razões, fica INDEFERIDO, por ora, o pedido de restrição dos cartões de crédito, prosseguindo o feito em relação a inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Com fundamento no art. 771, §1º do CPC, DEFIRO que se expeça certidão para protesto do título extrajudicial.
Reitere-se o ofício de p. 146 com os dados de p. 145 à Caixa Econômica Federal.
Somente após o resultado das diligências acima, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, postulando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/15).
Mantendo-se inerte, retornem os autos para decisão de suspensão da execução (art. 921, III do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 20:53
Outras Decisões
-
30/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 11:31
Ato ordinatório
-
22/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
22/12/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:26
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
25/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:55
Outras Decisões
-
04/10/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:25
Ato ordinatório
-
15/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2023 09:12
Expedida/Certificada
-
27/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:17
Apensado ao processo
-
19/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:47
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 07:57
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 08:30
Ato ordinatório
-
26/04/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 07:45
Expedida/Certificada
-
14/04/2023 10:33
Ato ordinatório
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/04/2023 21:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 10:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/02/2023 13:05
Ato ordinatório
-
04/01/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
04/01/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
29/12/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 08:54
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
25/08/2022 10:35
Ato ordinatório
-
30/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 09:47
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2022 07:51
Expedida/Certificada
-
03/05/2022 15:50
Ato ordinatório
-
03/05/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2022 08:50
Expedida/Certificada
-
21/04/2022 20:29
Outras Decisões
-
14/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2022 15:32
Expedida/Certificada
-
01/02/2022 15:15
Ato ordinatório
-
01/02/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 23:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 19:10
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
-
12/05/2021 18:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 18:02
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 14:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 15:35
Expedida/Certificada
-
11/11/2020 14:04
Ato ordinatório
-
11/11/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 17:20
Ato ordinatório
-
23/09/2020 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/08/2020 13:35
Expedição de Carta.
-
25/06/2020 11:08
Publicado ato_publicado em 25/06/2020.
-
23/06/2020 15:55
Expedida/Certificada
-
23/06/2020 12:53
Outras Decisões
-
23/06/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 09:51
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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