TJAC - 0703510-33.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 22:44
Mero expediente
-
10/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 23:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0703510-33.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Alexandro Monteiro da Silva, A.
Monteiro da Silva Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
18/03/2025 07:37
Expedida/Certificada
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07/03/2025 19:41
Ato ordinatório
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07/03/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:50
Expedição de Carta.
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14/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0703510-33.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial. a) Cite-se a executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, caput, e §1º), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (cf.
CPC, art. 827, caput, e §1º); d) Não havendo comprovação do pagamento da dívida no prazo acima estabelecido, defiro desde logo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intimem-os na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (CPC, art. 854, §5º). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito.
Cumpra-se. -
18/11/2024 10:43
Expedida/Certificada
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26/10/2024 19:22
Determinação de Citação
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16/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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