TJAC - 1002334-49.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 22:18
Juntada de Informações
-
30/03/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:06
Ato ordinatório
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28/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:00
Ato ordinatório
-
27/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 12:18
Ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 09:08
Em Julgamento Virtual
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17/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:57
Ato ordinatório
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11/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:26
Ato ordinatório
-
04/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:45
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002334-49.2024.8.01.0000 - Ação Rescisória - Rio Branco - Requerente: Riwaly Luiza Paixão de Souza - Requerente: Francisca Limade Souza Aquino - Requerido: Jefferson Lincon da Costa Aquino - - Decisão Trata-se de Ação Rescisória proposta por R.L.P.D.S. e F.L.D.S.A, em face de sentença proferido nos Autos do Processo nº 0705777-54.2019.8.01.0001.
Em suas razões, pugnou inicialmente pela concessão da gratuidade da justiça, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e demais ônus do processo, de modo que, por via de consequência, requereu também a dispensa do recolhimento do preparo.
Prosseguiu aduzindo que sentença guerreada está eivada de erros, pois foi sonegado ao Juízo informações cruciais que poderiam ter dado deslinde distinto daquele que restou julgado, principalmente o fato que um dos imóveis que foi inventariado tinha manifestação expressa do falecido doando-o a autora menor, também não foi nomeado pra ela curador especial, sendo imprescindível em razão do fato de que havia interesses colidentes com sua genitora.
Frisou do cabimento da ação, uma vez que apresenta provas novas relevantes ao entendimento do caso.
Por essa razão, ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como da procedência da ação a fim de rescindir a sentença hostilizada (fls. 01/10).
Juntou documentos (fls. 11/79). É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, diante dos documentos amealhados (fls. 11/79), concedo a gratuidade da justiça em favor das autoras, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Uma vez que não há outras questões a serem abordadas nesse momento, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente sua contestação (art. 970 do Código de Processo Civil).
Após a expiração do prazo, com ou sem a juntada da contestação, vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para, caso queira, manifeste-se como entender cabível (art. 178, II, do Código de Processo Civil c/c art. 152, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 31 de outubro de 2024.
Des.
Nonato Maia Relator - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Andresson da Silva Bonfim (OAB: 3364/AC) - Ronney da Silva Fecury (OAB: 1786/AC) - Via Verde -
31/10/2024 15:32
Gratuidade da Justiça
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31/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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31/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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