TJAC - 0706118-12.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0706118-12.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Modal S.A. - Requerido: Plauto Nogueira de Melo - A parte autora, por meio da petição de fls. 545/546, requer a transferência dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD e a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis.
No tocante ao pedido de transferência dos valores junto ao SISBAJUD, indefiro o pedido, uma vez que conforme ato ordinatório de fls. 539, o valor fora desbloqueado em razão de ser irrisório em face do valor da dívida.
Em razão do pedido formulado pelo requerente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:27
Execução frustrada
-
19/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:22
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0706118-12.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Modal S.A. - Requerido: Plauto Nogueira de Melo - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 533/538), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
06/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:14
Ato ordinatório
-
06/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0706118-12.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Modal S.A. - Requerido: Plauto Nogueira de Melo - Proceda a Secretaria a pesquisa de valores, por meio do Sisbajud, de acordo com a planilha atualizada de débito apresentada pela parte credora (fl. 527).
Expeça-se alvará dos valores depositados, em favor da parte credora, observando os dados dispostos à fl. 525.
Cumpra-se. -
13/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
08/12/2024 00:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
03/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0706118-12.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Modal S.A. - Requerido: Plauto Nogueira de Melo - Em tempo, analisando-se estes autos, verifica-se que o executado realizou outro depósito às fls. 509, em razão disso intime-se a parte exequente/autor para, em 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada da dívida, deduzindo-se os valores depositados em juízo às fls. 509 e 512.
Apresentada a planilha, proceda-se pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 11:26
Outras Decisões
-
11/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 20:09
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 07:42
Deferimento em Parte
-
23/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:09
Outras Decisões
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:41
Mero expediente
-
19/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:59
Processo Reativado
-
18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
12/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
08/09/2023 10:08
Ato ordinatório
-
08/09/2023 10:02
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 07:09
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:54
Mero expediente
-
21/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:15
Mero expediente
-
16/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
19/07/2023 07:25
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 17:06
deferimento
-
17/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:28
Evoluída a classe de 40 para 156
-
14/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:00
Ato ordinatório
-
13/07/2023 08:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/07/2023 08:24
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 08:18
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 08:16
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2023 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:03
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/07/2023 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2023 13:28
Ato ordinatório
-
07/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:32
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 07:18
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
20/03/2023 07:35
Expedida/Certificada
-
17/03/2023 07:38
Outras Decisões
-
22/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2023 15:36
Expedida/Certificada
-
24/01/2023 08:55
Outras Decisões
-
07/12/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:03
Juntada de Mandado
-
30/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2022 10:44
Expedida/Certificada
-
25/07/2022 14:13
Mero expediente
-
22/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 08:12
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2022 11:13
Expedida/Certificada
-
07/07/2022 11:16
Ato ordinatório
-
07/07/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2022 11:31
Expedida/Certificada
-
27/06/2022 12:46
Ato ordinatório
-
27/06/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 17:51
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2021 11:48
Expedida/Certificada
-
30/11/2021 08:26
Ato ordinatório
-
19/10/2021 15:30
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 11:14
Expedida/Certificada
-
27/09/2021 07:43
Ato ordinatório
-
27/09/2021 07:33
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 07:32
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 09:56
Expedida/Certificada
-
20/09/2021 08:19
Ato ordinatório
-
20/09/2021 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2021 11:44
Expedida/Certificada
-
08/09/2021 13:26
Outras Decisões
-
03/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
26/08/2021 11:23
Ato ordinatório
-
26/08/2021 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/08/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 11:34
Expedição de Carta.
-
09/08/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 14:58
Expedida/Certificada
-
29/07/2021 16:20
Ato ordinatório
-
29/07/2021 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/07/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 23:03
Expedida/Certificada
-
19/07/2021 15:13
Ato ordinatório
-
28/06/2021 12:33
Expedição de Carta.
-
20/05/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 15:38
Expedida/Certificada
-
18/05/2021 19:15
Outras Decisões
-
18/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 12:50
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2021 15:52
Expedida/Certificada
-
10/05/2021 19:28
Outras Decisões
-
10/05/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 14:28
Expedida/Certificada
-
30/04/2021 13:57
Outras Decisões
-
28/04/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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