TJAC - 0700949-73.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC), ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC) - Processo 0700949-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Suely Alves de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Ipê Loteamento LtdaB0 - TERCEIRO: B1Secretária Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana ¿ SeinfraB0 - DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. em razão da sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que foi apresentado contrarrazões às pp. 333/337, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo.
Intime-se e cumpra-se. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 13:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC) - Processo 0700949-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Suely Alves de AraújoB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:08
Ato ordinatório
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16/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC), LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC) Processo 0700949-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Suely Alves de Araújo - Requerido: Ipê Loteamento Ltda - É o relatório.
Decido.
Considerando que o ponto controvertido é o indeferimento do ente público em fornecer habite-se para a regularização do imóvel, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora informe sobre o alvará de licença para construção no imóvel ou qualquer outra informação com pertinência e relevância ao fato.
Postergo a apreciação do pedido da requerida de perícia para momento posterior.
Entendo ser inafastável a conclusão de que a área em litígio está inserida em uma APP - Área de Preservação - não edificante.
Os fatos e a ocupação irregular da APP são incontroversos, conforme já apontados no parecer técnico, pp. 172/201 e no relatório técnico ambiental pp. 202/222.
Com efeito, não há dúvidas sobre a irregularidade da ocupação do imóvel, seja pela ausência de autorização municipal (inexistência de aprovação do loteamento, ou de reconhecimento da regularidade do terreno ou de expedição de alvará de construção), seja pelos contornos ambientais notoriamente nocivos da pretensão perseguida (área de preservação permanente), conflitantes com o interesse público a ser resguardado pelos entes públicos.
Passo a análise da legitimidade da requerida.
Cabe observar, para que se verifique se a parte está legitimada a figurar em um dos polos da ação, se esta possui relação com o direito que se postula.
A ligação que se exige é entre a parte e o direito em litígio, tendo em vista que somente ao final da ação é que se decidirá quanto à existência ou não deste direito.
A venda de terreno que invade área de preservação ambiental, assim como a autorização de construção por parte do ente público e posterior concessão do habite-se, configuram atos antijurídicos capazes de ensejar a responsabilização dos responsáveis pela reparação de danos ao adquirente do imóvel, de modo que, em uma análise abstrata da questão, justifica-se a manutenção do alienante do bem imóvel no polo passivo da lide.
Isso porque, caso se verifique ao final da lide que não há irregularidade nos atos de concessão de alvará para a construção e habite-se, o pedido deve ser julgado improcedente, considerando-se a necessidade de aprofundamento na análise cognitiva das responsabilidades de cada parte.
Verifica-se, portanto, que o direito cuja tutela se busca, relaciona-se com atos praticados pela loteadora do imóvel localizado em área de proteção ambiental, justificando a manutenção no polo passivo da lide.
Posto isso, afasto a ilegitimidade passiva da requerida.
Intimar e cumprir com brevidade.
Rio Branco-AC, 19 de março de 2025 Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
20/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:14
Outras Decisões
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08/12/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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04/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), ALAN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 4373/AC), LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC) Processo 0700949-73.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Suely Alves de Araújo - Requerido: Ipê Loteamento Ltda - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05(dias) dias, manifestarem-se acerca dos documentos de pp. 172/222. -
19/11/2024 06:14
Expedida/Certificada
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04/11/2024 10:25
Ato ordinatório
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04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 09:06
Expedida/Certificada
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05/09/2024 10:33
Mero expediente
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01/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 08:34
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2023 15:14
Expedida/Certificada
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07/12/2023 11:14
Mero expediente
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03/10/2023 11:10
Juntada de Decisão
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12/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:41
Realizado cálculo de custas
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08/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
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12/05/2023 19:44
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:54
Ato ordinatório
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17/04/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 14:24
Infrutífera
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23/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 12:47
Expedição de Carta.
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15/02/2023 09:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/02/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2023 12:00
Expedida/Certificada
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07/02/2023 11:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2023 07:05
Conclusos para decisão
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30/01/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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