TJAC - 0705701-41.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0705701-41.2024.8.01.0070 (apensado ao processo 0706109-66.2023.8.01.0070) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Fernanda Pedroso Del CorsoB0 - EMBARGADO: B1José Horácio da Silva FilhoB0 - Despacho fls. 117: Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, sob pena de decretação da deserção, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:37
Expedida/Certificada
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11/06/2025 06:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:45
Mero expediente
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04/05/2025 23:28
Conclusos para decisão
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04/05/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0705701-41.2024.8.01.0070 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fernanda Pedroso Del Corso - Embargado: José Horácio da Silva Filho - Diante disso, rejeito os intitulados embargos declaratórios.
Sem honorários, de acordo com o artigo 55, da LJE.
P.R.I. -
08/04/2025 12:50
Expedida/Certificada
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01/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0705701-41.2024.8.01.0070 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fernanda Pedroso Del Corso - Embargado: José Horácio da Silva Filho - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) fls. 77: Dá a parte reclamada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados pelo reclamante (p. 64-76). -
12/02/2025 06:11
Expedida/Certificada
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11/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0705701-41.2024.8.01.0070 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fernanda Pedroso Del Corso - Embargado: José Horácio da Silva Filho - Os autos vieram conclusos em razão dos Embargos de Terceiros (p. 01-10).
Pretende o embargante a desconstituição do ato de penhora levado a efeito nos autos principais, sob a alegação, em síntese, de que os valores constritos são impenhoráveis, uma vez que derivam de conta bancária na qual a devedora dos autos principais figura apenas como segunda titular, sendo o valor em questão de titularidade unicamente do embargante Miguel Del Corso.
A parte embargada apresentou resposta (p. 55-57) afirmando que a penhora é legítima, pois a devedora dos autos principais também é titular da conta, bem como que a contrição é limitada ao CPF da pessoa, não ocorrendo bloqueios em conta de terceiros.
Breve relato.
Decido.
Em que pesem os argumentos do embargante, razão não lhe assiste, já que a devedora Fernanda Pedroso Del Corso também é titular da conta em que ocorreu o bloqueio de valores (p. 06), sendo tal valor, portanto, legítimo para suportar o ônus da execução junto aos autos principais.
Consigne-se que os titulares de conta conjunta possuem solidariedade ativa e passiva em face do saldo existente.
Com isso, presume-se, até prova em contrário, a licitude da penhora, caso não fique claramente demonstrado que os valores bloqueados pertencem exclusivamente ao titular que não figura no polo passivo da execução, pois pela própria natureza da conta, impossível distinguir e mensurar a quantia que pertence a cada um dos titulares.
Assim, tendo em vista que o terceiro embargante não comprovou ser o exclusivo proprietário dos valores bloqueados, não merecem prosperar as alegações formuladas inicialmente.
Diante disso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, resolvo improcedente a pretensão suscitada por meio dos embargos de terceiros e, assim, mantenho a penhora levada a efeito no bojo dos autos nº 0706109-66.2023.8.01.0070.
P.R.I.A. -
31/01/2025 12:01
Expedida/Certificada
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21/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:10
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0705701-41.2024.8.01.0070 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fernanda Pedroso Del Corso - Embargado: José Horácio da Silva Filho - Determino o apensamento deste feito ao processo principal (autos nº 0706109-66.2023).
Em seguida, intimem-se as partes embargadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta aos presentes embargos, consoante determina o art. 679 do CPC.
Suspendam-se os autos principais (nº 0706109-66.2023.8.01.0070) até o julgamento final dos Embargos de Terceiro interpostos.
Findo o prazo ora concedido, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
01/11/2024 10:06
Expedida/Certificada
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01/11/2024 08:21
Apensado ao processo
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30/10/2024 09:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:16
Mero expediente
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25/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:19
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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