TJAC - 1002208-96.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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31/05/2025 16:19
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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20/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:00
Mérito
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16/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:14
Para Julgamento
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14/04/2025 23:53
Pedido de inclusão
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27/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002208-96.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Renaer Participações SS Ltda. - Agravada: Valeria Lobato Gonçalves Miranda - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Renaer Participações SS Ltda., processualmente representada, em face da decisão proferida pelo r.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (pp. 33/38, integrada pela de pp. 44/46), que no bojo da ação de indenização n. 0717530-66.2023.8.01.0001 proposta por Valéria Lobato Gonçalves Miranda, reconheceu a revelia da Agravante. 2.
Em suas razões recursais (pp. 01/06), assevera a Agravante, em suma, que: a) a necessidade de reforma da r. decisão, pois é necessária a abertura de prazo para apresentação de defesa da Agravante.
Para apresentação dos fatos, documentos, e quesitos para uma melhor orientação ao perito judicial; b) não podemos analisar os fatos com base apenas nas alegações da Autora, sendo ainda certo que não foram comprovadas; c) O prejuízo imposto a Agravante, que foi intimada, em data muito posterior a data agendada para a audiência.
Conforme fl. 95, em 04.03.2024, em audiência, foi certificado: Foi verificado que os Ars referentes às cartas de pp. 92-93 não retornaram, sendo determinado que seria aguardada a devolução dos mesmos; d) conforme a petição inicial, fl. 1, a Autora ao qualificar a Peticionária, indicou que seu domicílio seria na cidade de São Paulo.
O erro da Autora, não pode prejudicar a Agravante nem beneficiar a Autora por seu erro.
Apesar do erro da qualificação da Agravante, também desconhece o motivo pelo qual, à fl. 93, a carta de citação foi enviada para um CEP totalmente estranho e desconhecido: CEP: 01662-053, São Paulo/SP., que não consta na petição inicial; e) Considerando, que por erro no endereçamento, a Agravante não compareceu à audiência, por única e exclusivamente ter sido citada INTEMPESTIVAMENTE, que conforme a carta de citação, o prazo para contestar somente correria após a audiência, que restou prejudicada. 3.
Nesses termos, requer: A concessão do efeito suspensivo a este AI, e ao final, com o acolhimento destas razões, seja reformada a r.
Decisão agravada, para determinar o prosseguimento da demanda, com a concessão de prazo para apresentação da contestação, provendo-se o presente recurso.
Trouxe documentos com o recurso (pp. 07/50). 4.
Recepcionado o recurso, coube-me por sorteio (p. 51). 5.
Preenchidos os requisitoss de admissibilidade recursal - arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, conheço do Instrumento. 6.
Gizam os artigos 1.019, inciso I, 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, que recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o Relator lhe atribuir, a requerimento da parte Agravante, efeito suspensivo ou deferir, total ou parcial, antecipação de tutela, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e em outros casos dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. 7.
Assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo (e antecipação de tutela) se lastreiam na hipótese de 'risco iminente e dano irreversível para o Agravante'.
Nesse talante, o Instrumental que almeja a concessão de providência dessa natureza deve vir acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de aguardar o resultado final do recurso. 8.
Destaque-se, que para a concessão da medida vindicada, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça aoefeitoprático do processo principal), de forma cumulativa. 9.
Nessa linha, debalde os argumentos postos pela Agravante, e seu pedido consubstanciado na necessidade de 'reabertura de prazo para apresentação de contestação', entendo não ser a hipótese, em análise perfunctória típica desse momento recursal, prosperar.
Explico. 10.
Em consulta ao processo originário, no 'AR' da carta de citação e intimação encaminhada à Agravante consta como recebido no dia 11/03/2024 (p. 124 daqueles autos), sendo, portanto, em data posterior a realização da audiência de conciliação, ocorrida no dia 04/03/2024. 11.
Lado outro, teve a Agravante, diante da forma válida de citação, pleno conhecimento da ação e necessidade do seu exercício de defesa, sobretudo, por constar expressamente na Carta de Citação e Intimação (p. 93 - autos originários), que fica "CITADO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência, se não houver acordo entre as partes, ou, ainda, nas demais hipóteses do art. 335, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da petição inicial e da decisão judicial." 12.
In casu, não houve autocomposição na audiência de conciliação, de forma que resta ausente qualquer prejuízo à Agravante a sua ausência no sobredito ato, tendo, portanto, como termo inicial para a apresentação da contestação a data da juntada aos autos do 'AR' (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC).
Ademais, entre a citação e intimação da Agravante e a prolação da decisão que reconheceu sua revelia, transcorreu período aproximado de seis meses, tempo esse que a Agravante tinha plena ciência da ação e da necessidade de oferta de defesa. 13.
Dito isso, em juízo não exauriente, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado pela Agravante. 14.
Intime-se a parte Agravada, a teor do art. 1.019, inc II, do CPC. 15.
Intimem-se as partes para apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, pena de preclusão, a teor do art. 93, §2º do RITJAC. 17.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: GIULIANO DEL TREGIO ESTEVES (OAB: 139971/SP) - Matheus Rosa da Silva (OAB: 5853/AC) - Via Verde -
21/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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