TJAC - 1002416-80.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Informações
-
14/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:20
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Informações
-
17/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:32
Ato ordinatório
-
14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:08
Ato ordinatório
-
14/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:46
Prejudicado o recurso
-
19/02/2025 12:21
Em Julgamento Virtual
-
18/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:38
Ato ordinatório
-
14/01/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:59
Juntada de Informações
-
25/11/2024 12:47
Juntada de Informações
-
25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002416-80.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Acrelândia - Agravante: Andressa da Silva Oliveira - Agravado: Município de Acrelândia - Agravado: Estado do Acre - Agravado: Lúcio Fernandes de Souza - - Decisão Agravo de Instrumento com Pedido de Suspensivo interposto por ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia - AC (Autos nº 0700622-50.2022.8.01.0006).
Em suas razões, aduziu, em síntese, que foi vítima de erro médico e por isso requereu a produção de prova pericial; contudo, sua pretensão foi negada, uma vez que o Juízo a quo entendeu serem as provas amealhas suficientes para que realize o julgamento antecipado da lide.
Porém, ressaltou que há necessidade da prova técnica, pois essa é imprescindível para elucidar a questão, somando ainda ser indispensável a oitiva de testemunhas a fim de esclarecer pontos controvertidos.
Frisou que não pode ser impedida de produzir prova que corrobore o seu direito, por ser esta capaz de esclarecer a situação.
Salientou que o Magistrado a quo se retratou determinando a produção da prova pericial, porém, condicionou-a às expensas da Defensoria Pública do Estado do Acre.
Acontece que quem deve arcar com o custo é o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução nº 227, de 10 de outubro de 2018, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Ressaltou que restou evidente que o custeio dos honorários periciais não se enquadra como responsabilidade da Defensoria Pública do Estado do Acre, de modo que caso a decisão perdure ocorrerá preclusão da prova pericial caso o processo siga sem a perícia requerida.
Dessa forma, presentes os pressupostos para suspensão do processo até o julgamento do mérito.
Assim, ao final requereu a concessão liminar da suspensão do processo e o provimento do recurso (fls. 01/07). É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade nos termos dos art. 1.015, V e art. 1.016, I a IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preconizam os art. 300, § 1º, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, todos do Código de Processo Civil que, recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e regularmente distribuído, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e, em outros casos, dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara, comunicando ao juízo sua decisão.
Com isso, o relator, ao examinar o pedido de urgência, deve observar a presença, no caso concreto, de dois requisitos para o deferimento de tutela antecipada ou suspensão do processo, quais sejam, a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
Diante desse entendimento compreendo que esses dois requisitos não são alternativos, mas, cumulativos entre si, para justificar o deferimento da tutela vindicada pela parte.
Em outras palavras, quando ausentes quaisquer desses requisitos, deve a concessão da antecipação da tutela, bem como da suspensão da decisão guerreada ser indeferida.
Nesse sentido, interessa trago o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: 1.
A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (...). (AgInt no RMS nº 64.197/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Jul. 16/12/2020, DJe. 18/12/2020, sem grifos no original). 1.
De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3.
Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS nº 60.238/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, Jul. 25/06/2019, DJe. 27/06/2019, sem grifos no original).
Por essa razão, é essencial a demonstração do perigo da demora e o direito invocado para concessão da tutela vindicada.
No caso, entendo estarem presentes os pressupostos para concessão da suspensão do processo.
E, digo isso porque embora tenha sido determinada a produção de prova pericial, o custo do trabalho não poderia ser imputado a Defensoria Pública Estadual conforme disposto no art. 16, § 1º, da Resolução nº 227, de 10 de outubro de 2018, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Ademais, há o perigo de que ocorra a preclusão da prova pericial, bem como eventual julgamento da causa sem ela, prejudicando deveras a agravante, por ter, na prática, seu direito de defesa cerceado.
Dessa forma, uma vez que presente a plausibilidade do direito, bem como o perigo da demora, necessária a suspensão do processo até o julgamento do mérito recursal.
Assim, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão do processo até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil).
Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente recurso comporta sustentação oral (art. 937, VIII, do Código de Processo Civil), intime-se as partes para manifestarem, caso queiram, objeção ao julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do art. 35-D, § 3º e § 5º, a, do RITJAC.
Rio Branco-Acre, 13 de novembro de 2024.
Des.
Nonato Maia Relator - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Eufrásio Moraes de Freitas Neto (OAB: 4108/AC) - José Prado do Nascimento Moraes (OAB: 5588/AC) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) - Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB: 3157/AC) - Via Verde -
22/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:06
Distribuído por prevenção
-
12/11/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004421-26.2023.8.01.0001
Joao Lucas da Silva
Joao Paulo Ferreira da Costa
Advogado: Gabriella de Andrade Virgilio
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/07/2023 08:41
Processo nº 0700964-67.2022.8.01.0004
Banco do Brasil S/A
Espolio de Jose de Lima Eduino
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2022 11:27
Processo nº 0700064-65.2014.8.01.0004
Recol Motors LTDA
Enoc da Silva
Advogado: Raphael da Silva Beyruth Borges
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/02/2014 08:13
Processo nº 0705102-05.2024.8.01.0070
Pedrina Araujo de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gessica Mendes dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/10/2024 08:42
Processo nº 1002436-71.2024.8.01.0000
Banco do Brasil S/A
Raca Agropecuaria Comercio e Representac...
Advogado: Janice de Souza Barbosa
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2024 08:41