TJAC - 0718215-39.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: DAYANA MARI BAJERSKI (OAB 110229/PR), ADV: FELIPE LORENCI WOICIECHOESKI (OAB 38876/PR), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0718215-39.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Auto Posto Gurgel Comércio e Derivados de Petróleo Ltda.B0 - RÉU: B1Fasttel Engenharia Ltda.B0 - (...) DISPOSITIVO Ante o exposto,ACOLHO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara, atribuindo-lhes efeitos infringentes, integrar e modificar a sentença de fls. 164-167 nos seguintes termos: a) Parasanar a omissãoapontada pela parte ré, determino que o valor do título executivo judicial constituído seja deR$ 7.980,51 (sete mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos).
Este valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento, servindo também como base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. b) Parasanar o vício de julgamentoultra petitaapontado pela parte autora,revogo a concessão do benefício da justiça gratuitaà parte ré, afastando, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios).
No mais,persiste a sentença tal como lançada, especialmente quanto à condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (agora retificado no item "a"). -
17/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 04:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYANA MARI BAJERSKI (OAB 110229/PR), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: FELIPE LORENCI WOICIECHOESKI (OAB 38876/PR), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0718215-39.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Auto Posto Gurgel Comércio e Derivados de Petróleo Ltda.B0 - RÉU: B1Fasttel Engenharia Ltda.B0 - (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pelo réu e julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo, em favor do autor, de pleno direito, o título executivo judicial em face dos réus, no valor de R$ 8.818,94 (oito mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), que deve ser atualizado pelo INPC desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do vencimento.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o feito tramitou em tempo razoável, envolve matéria de baixa complexidade da ação e o zelo dos profissionais que atuaram na ação.
Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida aos réus (art. 98, § 3º, CPC).
Custas da fase de conhecimento integralmente adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 06:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0718215-39.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Auto Posto Gurgel Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da oposição de embargos monitórios de fls. 66/76, nos termos do art. 701 e/ou 702, do NCPC. -
01/04/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:10
Infrutífera
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29/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:00
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 10:58
Ato ordinatório
-
21/02/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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18/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC), FELIPE LORENCI WOICIECHOESKI (OAB 38876/PR) Processo 0718215-39.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Auto Posto Gurgel Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. - Réu: Fasttel Engenharia Ltda. - I - Tendo em vista o pedido de redesignação de audiência requerido pela autora às pp. 130/132, oportunidade em que demonstrou o motivo do não comparecimento em audiência marcada, devido a falhas no fornecimento de energia elétrica, defiro como requerido e DETERMINO a designação de nova data de audiência.
II - Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 12:18
Mero expediente
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10/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:16
Infrutífera
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10/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:57
Expedição de Carta.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0718215-39.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Auto Posto Gurgel Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 10/02/2025 às 11:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
16/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
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16/12/2024 13:07
Ato ordinatório
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12/12/2024 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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25/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0718215-39.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Auto Posto Gurgel Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. - Réu: Fasttel Engenharia Ltda. - I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda nos mandados que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
As rés poderão requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para decisão.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
VII - Verifico que a parte autora manifestou expressamente interesse no procedimento de conciliação.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpra-se. -
19/11/2024 12:43
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 12:24
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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