TJAC - 0702012-70.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0702012-70.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Banco J.
Safra S/AB0 - Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Por consequente, revogo a liminar de pp. 55/56.
Diante da reforma do Decreto-lei nº 911/69, através da Lei nº 13.043/2014, fica DEFERIDO o pedido de desbloqueio judicial do bem junto ao DETRAN via sistema RENAJUD, razão pela qual determino a Secretaria que providencie os atos que lhe competem para retirada de tal restrição, se houver.
Deixo de condenar em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. -
12/08/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 09:54
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
29/07/2025 14:40
Outras Decisões
-
23/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0702012-70.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Banco J.
Safra S/AB0 - DEVEDOR: B1Zaqueu Pereira RibeiroB0 - Pelo exposto, verificando que não houve contradição, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas.
Por outro lado, considerando que plenamente possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, bem como a desconversão, ou seja, não havendo prejuízos aos ditames inerentes a cada rito, também há possibilidade de reversão.
Assim, a manutenção da extinção da ação de busca e apreensão sem a resolução do mérito implicaria em prejuízo à possibilidade de reversão do rito processual.
Pelo exposto, em face dos princípios da primazia da decisão de mérito, da economia, da celeridade processual, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE PÁGINAS 200/202.
Providências de praxe.
Em prosseguimento ao feito, considerando o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, formulado pelo Autor às páginas 197/198, com fulcro no art. 4º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido e CONVERTO o presente feito para o rito executivo, devendo o Gabinete ou CEPRE proceder com a alteração da classe processual para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, tendo por Credor BANCO J.
SAFRA S/A e por Devedor, ZAQUEU PEREIRA RIBEIRO.
Cumprida a determinação acima, considerando que o vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário nº 44057721, data de 28/03/2022 (pág. 47) e que, a cédula de crédito bancário (título executivo extrajudicial) possui prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 44, da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e Decreto nº 57.663/1966), em atenção ao disposto nos art. 10 e art. 487, parágrafo único, ambos do CPC, ordeno a intimação da parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à ocorrência do instituto da prescrição, requerendo o que entender ser-lhes direito.
Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
08/07/2025 13:19
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0702012-70.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco J.
Safra S/A - Devedor: Zaqueu Pereira Ribeiro - Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários haja vista a ausência de angularização processual.
Sem custas, considerando o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, REsp 2016021 / MG e AREsp 1442134 / SP, nos quais a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Desnecessária a intimação da parte Promovida, uma vez que a triangulação da relação processual sequer se efetivou, não tendo sobre a parte ré os efeitos do art. 240 do CPC, visto que não foi citada/intimada (inteligência do art. 312, CPC).
Publique-se, intime-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
DEFIRO o pedido de conversão e CONVERTO o presente feito para o rito executivo, devendo a Secretaria proceder com a alteração da classe processual para Execução por Quantia Certa.
Determino: 1) Cite-se a parte Executada, por carta, com aviso de recebimento (AR), a ser cumprida no endereço indicado à página 176, para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (págs. 199), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se à penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, nos indicados pela parte Exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte Executada ou seus advogados se constituídos, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizadas a parte Executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte Executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intimem-se a parte Executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada à disposição deste Juízo; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora/Exexquente requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto; 7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado à parte Exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
06/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 07:18
Ato ordinatório
-
06/03/2025 07:11
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
28/02/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0702012-70.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco J.
Safra S/A - Requerido: Zaqueu Pereira Ribeiro - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora às pp. 193.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora cumpra o despacho de pp. 182.
Assim, até o prazo acima referido, deve a parte autora, através de seu advogado para, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, declinando e endereço atualizado do requerido para fins de cumprimento da liminar deferida às pp. 55/56, sob pena de extinção e julgamento por falta dos pressupostos de condição e procedibilidade válidos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 13:13
Outras Decisões
-
08/12/2024 22:29
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
04/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0702012-70.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco J.
Safra S/A - Requerido: Zaqueu Pereira Ribeiro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofícios de págs.187/189. -
22/11/2024 15:48
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 11:44
Ato ordinatório
-
29/08/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 13:20
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 21:19
Outras Decisões
-
28/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 18:05
Ato ordinatório
-
10/05/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 08:21
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
05/02/2024 05:25
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 07:30
Ato ordinatório
-
21/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:52
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
12/12/2023 08:54
Expedida/Certificada
-
11/12/2023 15:02
Ato ordinatório
-
11/12/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:23
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:42
Ato ordinatório
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório
-
01/09/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 12:54
Ato ordinatório
-
18/07/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 05:44
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2023 10:04
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 18:29
Outras Decisões
-
20/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
31/03/2023 10:28
Ato ordinatório
-
31/03/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2023 08:27
Expedida/Certificada
-
15/02/2023 22:46
Outras Decisões
-
13/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2023 09:46
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 19:31
Outras Decisões
-
15/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2022 08:34
Expedida/Certificada
-
15/11/2022 18:30
Ato ordinatório
-
15/11/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 09:46
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2022 07:57
Expedida/Certificada
-
29/08/2022 20:37
Ato ordinatório
-
29/08/2022 20:35
Juntada de Mandado
-
26/08/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2022 08:38
Expedida/Certificada
-
16/08/2022 16:28
Ato ordinatório
-
16/08/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 14:11
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2022 08:11
Expedida/Certificada
-
17/05/2022 23:44
Ato ordinatório
-
13/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 16:32
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2022 07:51
Expedida/Certificada
-
04/05/2022 07:51
Expedida/Certificada
-
04/05/2022 07:40
Ato ordinatório
-
04/05/2022 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:53
Outras Decisões
-
18/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 20:37
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2022 12:09
Expedida/Certificada
-
04/03/2022 00:13
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 07:50
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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