TJAC - 0700295-02.2022.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:22
Expedição de Alvará.
-
11/03/2025 17:24
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), NAYARA DA SILVA CARVALHO (OAB 5036/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700295-02.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Luiza da Silva Maia - Devedor: Banco Pan S.A - Assim, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015, declaro extinta a execução.
Por fim, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento/ transferência dos valores depositados às fls. 743/744. -
07/03/2025 13:37
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 06:48
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: NAYARA DA SILVA CARVALHO (OAB 5036AC /) Processo 0700295-02.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Luiza da Silva Maia - Dá a parte por intimada para ciência da expedição do alvará e, no prazo de dez dias, se pronunciar acerca do prosseguimento do feito. -
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), NAYARA DA SILVA CARVALHO (OAB 5036AC /), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700295-02.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Luiza da Silva Maia - 1.
Relatório A parte exequente Maria Luiza da Silva Maia ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra o Banco Pan S/A.
A parte executada interpôs a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 724/735, aduzindo prescrição e decadência do débito, assim como excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 26.743,00. Às fls. 739/740, apresentou o comprovante de depósito do saldo incontroverso.
A parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados, não se manifestando em relação à prescrição ou decadência - fls. 745 e 749. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria Luiza da Silva Maia contra o Banco Pan S/A.
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo a ocorrência de prescrição e decadência, bem como apontando excesso da execução.
Assim, passo à análise da matéria posta. 2.1.
Da prescrição O Banco PAN S/A aduz que os descontos indevidos reclamados pela autora ocorreram em 28/05/2012, tendo a demanda sido ajuizada em 24/05/2022, ou seja, após quase 11 (onze) anos após a ocorrência.
Entende que o prazo prescricional aplicável é o de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Aduz, ainda, que a prescrição passa a contar a partir da data de transferência do valor à conta da requerente, em 28/05/2012.
Assim, entende que a pretensão autoral está prescrita.
Pois bem.
Como sabido, a prescrição se refere à perda do direito de exigir judicialmente um determinado direito ou ação, ante o transcurso do prazo estabelecido em lei.
O instituto não extingue o direito em si, mas a possibilidade de reivindicá-lo judicialmente.
Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, "a prescrição é um instituto que visa garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuidade dos conflitos e estimulando a atuação tempestiva do titular do direito" (Curso de Direito Civil, vol. 1, p. 503).
De acordo com Flávio Tartuce, a prescrição é "a perda da pretensão em razão da inércia do titular do direito subjetivo durante determinado lapso de tempo, ou seja, a perda da possibilidade de exigir judicialmente o direito violado" (Manual de Direito Civil, vol. 1, p. 619).
No Código Civil a matéria é regida entre os artigos 189 e 206, sendo estabelecidos diversos prazos para a perda da pretensão, a depender da natureza da relação jurídica envolvida.
Há ainda a previsão de prazo prescricional em legislação especial, tal como no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a prescrição do fato do serviço em cinco anos, nos termos do art. 27 da norma.
Nesse contexto, retomando ao caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral se funda na ilegalidade dos descontos promovidos por instituição financeira, decorrente de defeito do serviço bancário, aplicando-se o prazo decenal.
Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo, ao contrário do que alega o executado, dá-se a partir do último desconto.
Nesse ponto, registre-se que os descontos apenas foram cessados após o ajuizamento da ação, quando houve o deferimento de tutela provisória de urgência na sentença de fls. 418/431.
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em situação similar, afastou a alegação de prescrição, aplicando a regra geral do art. 205 do Código Civil, bem como consignando que o termo inicial é o vencimento da última parcela: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado que originou os débitos e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
O banco réu recorreu, alegando prescrição e regularidade da contratação.
Sustenta que o contrato foi assinado pela autora, sendo o valor creditado em sua conta. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita; (ii) saber se houve comprovação da contratação do cartão de crédito consignado. 4.
A prescrição decenal se aplica, nos termos do art. 205 do Código Civil, e é inaplicável a prescrição alegada pelo recorrente com base no art. 206, §3º, V, do CC. 5.
A responsabilidade de provar a contratação regular do cartão recai sobre o banco, o qual não apresentou a via original do contrato, conforme jurisprudência pacificada (STJ, Tema 1.061). 6.
A ausência de prova da contratação, somada à inexistência de agência bancária indicada e à ausência de uso do cartão pela autora, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato. 7.
O dano moral é presumido pela situação, sendo justificada a indenização no valor de R$ 4.000,00, mantida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença.(Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704908-52.2023.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2024; Data de registro: 31/10/2024)Cível 2ª Vara Cível Assim sendo, fica evidente que não houve a prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada durante a ocorrência dos descontos.
Por outro lado, considerando a data do ajuizamento da ação (24/05/2022), em tese, restariam prescritas as parcelas indevidamente descontadas antes de 23/05/2012, todavia, a memória de cálculo de fls. 625/626 inicia a cobrança a partir de 01/10/2012, não havendo débitos prescritos cobrados.
Assim, rejeito a arguição de prescrição. 2.2.
Da decadência De forma similar, não há falar em decadência do direito.
Como já delineado, a autora ajuizou a ação na fluência dos descontos indevidos e, sendo a relação de trato sucessivo, com descontos mensais de parcelas, há renovação automática da avença e da lesão ao direito da exequente.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da efetiva entrega do produto ou término da execução dos serviços, conforme § 1º do art. 26 da norma.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da apelação cível 0708757-32.2023.8.01.0001, na qual se discutia a ocorrência da decadência em negócio jurídico envolvendo cartão de crédito consignado, assentou: (...) 3.
Quanto a ocorrênciadedecadência, verifica-se que a relação entre as partes édetrato sucessivo, sendo os valores descontados mês a mês, constituindo uma renovação automática do negócio jurídico.
Assim, em se comprovando a abusividade contratual, não importa a data que foi pactuado, pois a lesão ao seu direito continua a cada desconto efetuado mensalmente".
Assim, vigente o contrato à época do ajuizamento da demanda, não há falar na contabilização do prazo decadencial.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência. 2.3.
Do excesso de execução A parte devedora aponta que houve excesso de execução, uma vez que a parte credora incluiu em seus cálculos a multa do art. 523.
Ademais, trouxe planilha de cálculo própria, apontando como devidos, após a atualização: A) R$ 13.242,84 (treze mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a titulo de indenização por danos morais, devidamente atualizados; B) R$ 10.634,84 (dez mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a título de restituição dos valores pagos mensalmente; e C) R$ 2.826,32 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência de 12% do valor da condenação.
Para a executada, pois, o valor total do pagamento deve ser de R$ 26.743,00 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e três reais) e não os R$ 27.670,18 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta reais e dezoito centavos) apontados na inicial.
Todavia, a parte exequente declarou anuência com os valores apresentados pela parte executada.
Assim, homologo os cálculos trazidos pela parte devedora às fls. 724/735, fixando como devidos R$ 26.743,00 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e três reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares de prescrição e decadência arguidas pela parte devedora.
Homologo, ainda, os cálculos da parte devedora apresentados às fls. 724/735, fixando como devidos R$ 26.743,00 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e três reais), ante a concordância da parte exequente.
Determino, pois, a expedição de alvarás em favor da parte exequente e sua advogada, para levantamento/ transferência dos valores depositados às fls. 741/742.
Após, intime-se a parte exequente para retirada, devendo se pronunciar sobre a necessidade de prosseguimento do feito.
Prazo: dez dias.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, em dez dias.
Por fim, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se. -
25/11/2024 20:18
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 07:16
Ato ordinatório
-
22/11/2024 15:03
Expedição de Alvará.
-
22/11/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 22:01
Acolhimento em Parte
-
23/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
08/10/2024 15:39
Expedida/Certificada
-
05/10/2024 08:53
Mero expediente
-
03/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:26
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
09/09/2024 19:47
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 18:04
Ato ordinatório
-
30/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:19
Evoluída a classe de 7 para 156
-
12/08/2024 11:08
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 21:08
Outras Decisões
-
31/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
24/04/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 07:31
Ato ordinatório
-
01/03/2024 14:52
Processo Reativado
-
08/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
08/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
08/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 10:48
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 10:47
Ato ordinatório
-
29/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:36
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Apelação
-
06/06/2023 09:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
01/06/2023 13:12
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 09:37
Ato ordinatório
-
26/04/2023 08:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 02:06
Mero expediente
-
03/02/2023 07:43
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
-
01/02/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 13:27
Expedida/Certificada
-
01/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:21
Ato ordinatório
-
31/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 11:45:00, Vara Única - Cível.
-
08/12/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 07:13
Publicado ato_publicado em 02/12/2022.
-
30/11/2022 21:25
Expedida/Certificada
-
30/11/2022 20:46
Ato ordinatório
-
30/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:03
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:16
Infrutífera
-
31/08/2022 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2022 07:16
Mero expediente
-
08/08/2022 09:03
Publicado ato_publicado em 08/08/2022.
-
04/08/2022 21:55
Expedida/Certificada
-
04/08/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:14
Ato ordinatório
-
04/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
04/08/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 11:35
Publicado ato_publicado em 22/07/2022.
-
19/07/2022 10:17
Infrutífera
-
18/07/2022 18:13
Expedida/Certificada
-
15/07/2022 19:21
Ato ordinatório
-
15/07/2022 08:20
Outras Decisões
-
14/07/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 08:44
Recebidos os autos
-
12/07/2022 08:44
Mero expediente
-
23/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 07:59
Publicado ato_publicado em 14/06/2022.
-
13/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/06/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 08:37
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 08:26
Expedida/Certificada
-
13/06/2022 08:25
Ato ordinatório
-
13/06/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 08:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
25/05/2022 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721301-18.2024.8.01.0001
Manoel Uchoa Nobre
Banco Pan S.A
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 12:29
Processo nº 0712743-57.2024.8.01.0001
Sandra Cecilia Sousa de Oliveira
Nardel da Silva Magalhaes
Advogado: Nathanael Alves de Franceschi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/07/2024 06:07
Processo nº 0709803-90.2022.8.01.0001
Alexandre Gomes de Oliveira
Valdemar Honorato da Costa
Advogado: Andressa Rayssa de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/08/2022 10:05
Processo nº 0710075-16.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Claudio Neves de Freitas Junior
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2024 06:05
Processo nº 0700561-39.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Victhor Neves Fernandes Rodrigues
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2024 09:02