TJAC - 0709094-89.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0709094-89.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: B1Maria Sandra Sampaio de OliveiraB0 - B1Maria Lúcia Sampaio de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1Francisca de Castro GranjeiroB0 - 1 - Manifeste-se a devedora Francisca Castro Granjeiro acerca da proposta de acordo à p. 230. 2 - Não havendo concordância, intime-se a credora para apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 13:54
Outras Decisões
-
23/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0709094-89.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Maria Sandra Sampaio de Oliveira, Maria Lúcia Sampaio de Oliveira - Devedor: Francisca de Castro Granjeiro - 1 - Manifeste-se o credor quanto à proposta de acordo de p. 230. 2 Não havendo concordância, o credor deverá apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado.
Intimem-se. -
29/04/2025 06:01
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 06:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 09:44
Outras Decisões
-
18/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:27
Ato ordinatório
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0709094-89.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Maria Sandra Sampaio de Oliveira - Devedor: Francisca de Castro Granjeiro - 1 - Ante a petição de fls.186//194 e 198/202, passo a análise do seu pedido.
Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade.
Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833.
São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...].
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais.
Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência.
O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
In causa, os documentos de fls.190/197 juntados pela parte devedora, comprovam a origem de que o bloqueio em conta corrente recaiu em valor valores fruto de sua aposentadoria, além de valores depositados em conta poupança.
Ademais, referido valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio, pois não demostrada a má-fé do devedor.
Nestes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/12/2022; Data de registro: 08/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.
A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedente: REsp 1230060/PR. 3.
Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores. 3.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis à penhora.
Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para viabilidade de suspensão do processo. 4.
Decorrido prazo do item 5 supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para suspensão. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 10:18
Ato ordinatório
-
22/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:20
deferimento
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:25
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:40
Evoluída a classe de 1707 para 156
-
16/08/2024 08:05
deferimento
-
07/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:14
Processo Reativado
-
06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
19/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:39
Ato ordinatório
-
19/01/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
18/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 00:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/10/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
11/10/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
06/10/2023 09:23
Ato ordinatório
-
04/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2023 12:00
Mero expediente
-
21/08/2023 09:32
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 07:51
Outras Decisões
-
21/08/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 12:55
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
19/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:49
Ato ordinatório
-
18/07/2023 11:40
Ato ordinatório
-
28/06/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
16/06/2023 10:31
Infrutífera
-
29/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
28/03/2023 09:08
Ato ordinatório
-
27/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:44
Ato ordinatório
-
16/03/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
06/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:58
Expedida/Certificada
-
05/10/2022 11:35
Ato ordinatório
-
04/10/2022 13:52
Outras Decisões
-
18/04/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:54
Ato ordinatório
-
23/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2022 11:35
Expedida/Certificada
-
18/03/2022 20:31
Outras Decisões
-
15/12/2021 03:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 10:00
Ato ordinatório
-
09/11/2021 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 10:04
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2021 08:45
Expedida/Certificada
-
01/10/2021 10:48
Ato ordinatório
-
08/09/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
12/07/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2021 09:34
Expedida/Certificada
-
07/07/2021 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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