TJAC - 0720682-88.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0720682-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glória Maria Lopes Henrique - Réu: Banco Itaucard S.A - Enseja o cancelamento da distribuição a falta de comprovação do recolhimento da taxa judiciária (CPC, artigo 290).
Assim, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição.
Sem custas.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. -
20/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 20:22
Expedida/Certificada
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19/12/2024 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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04/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0720682-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glória Maria Lopes Henrique - Réu: Banco Itaucard S.A - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser servidora pública estadual, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
25/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 13:13
Emenda à Inicial
-
11/11/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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