TJAC - 0710824-04.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:31
Juntada de Ofício
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01/09/2025 13:51
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0710824-04.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0714395-80.2022.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Matheus CavalcanteB0 - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Atento ao requerimento de fls. 510, defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais do perito Henrique Herpich, uma vez que o laudo foi devidamente concluído e desde a sua juntada aos autos não houveram objeções.
Expeça-se alvará conforme dados bancários indicados no requerimento.
Decorrido o prazo para apresentação das alegações finais, voltem conclusos. -
22/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:31
Mero expediente
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19/08/2025 15:36
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0710824-04.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0714395-80.2022.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Matheus CavalcanteB0 - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por MATHEUS CAVALCANTE, menor representado por sua genitora, em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando o fornecimento de atendimento domiciliar multidisciplinar para tratamento de Distrofia Neuroaxonal Infantil (DNAI).
Foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado o Dr.
Henrique Herpich, médico especialista, que apresentou laudo pericial técnico às fls. 459/479.
A ré UNIMED apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 493/502), alegando fragilidades no laudo pericial, ausência de eficácia das terapias em domicílio, limitações estruturais da residência, onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao laudo pericial (fls. 490), considerando sua fundamentação técnica adequada, e a Defensoria Pública reiterou a necessidade do tratamento domiciliar conforme parecer técnico (fls. 491/492).
Passo a decidir sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada.
O laudo pericial foi elaborado pelo Dr.
Henrique Herpich (CRM-RS 54344 | CRM-SP 269294), médico com qualificações técnicas comprovadas, sendo graduado em Medicina pela UFRGS, pós-graduando em Perícias Médicas Judiciais pela UFCSPA, pós-graduando em Direito Médico, Odontológico e da Saúde pela Escola Paulista de Direito, e membro titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas.
A qualificação profissional do perito é, portanto, adequada e suficiente para a elaboração de laudo técnico na especialidade.
O perito adotou metodologia técnica apropriada, conforme descrito às fls. 460, realizando leitura e análise preliminar dos autos, exame físico pericial compatível com os pedidos da inicial e defesa, pesquisa bibliográfica especializada referente ao caso em questão, confrontação dos achados com a literatura médica e respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes.
A metodologia empregada segue os padrões científicos reconhecidos para perícias médicas judiciais.
O laudo apresenta sólida fundamentação científica ao confirmar o diagnóstico de Distrofia Neuroaxonal Infantil (DNAI) com CID G23.0, caracterizada como doença neurodegenerativa progressiva e rara, resultando em tetraplegia espástica, distonia, ataxia, disfagia e disartria, com dependência total para atividades de vida diária.
O perito fundamentou adequadamente a necessidade terapêutica de fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, psicopedagogia cinco vezes por semana, terapia ocupacional quatro vezes por semana e fonoterapia cinco vezes por semana.
Quanto à justificativa para o atendimento domiciliar, o laudo demonstra tecnicamente que esta modalidade proporciona redução da desistência e aumento da acessibilidade, validade ecológica das terapias no ambiente natural da criança, facilitação do envolvimento familiar nas sessões de terapia, redução do fardo físico e emocional para o paciente e seus cuidadores, além da minimização de riscos associados ao deslocamento frequente para clínicas especializadas.
A impugnação apresentada pela ré UNIMED revela-se genérica e inconsistente, uma vez que não contesta especificamente as conclusões técnicas do laudo, não apresenta fundamentação médica contrária às conclusões do perito, não questiona a metodologia empregada nem contesta o diagnóstico ou prognóstico estabelecido.
A impugnação baseia-se predominantemente em aspectos econômicos, alegando onerosidade excessiva, invocando quebra do equilíbrio contratual e questionando custos operacionais, sem apresentar fundamentação técnica que desqualifique o trabalho pericial realizado.
Ademais, a impugnação contraria evidências constantes dos próprios autos, considerando que o perito comprovou que o menor frequenta escola regularmente, há estrutura familiar adequada para o atendimento domiciliar, e o tratamento ambulatorial seria efetivamente mais oneroso considerando os custos e riscos associados aos deslocamentos frequentes.
O laudo pericial atende integralmente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação com base científica sólida, clareza na linguagem técnica tornando-a acessível, objetividade ao responder diretamente aos quesitos formulados pelas partes, e coerência entre as conclusões e os achados do exame pericial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado com formação técnica adequada e experiência na área de perícias médicas, a metodologia empregada é científica e adequada seguindo protocolos reconhecidos pela literatura médica especializada, as conclusões são fundamentadas tecnicamente baseadas em exame clínico, revisão bibliográfica e evidências científicas, a impugnação é genérica e não específica limitando-se a questionar aspectos econômicos sem apresentar fundamentação técnica contrária, e não há vícios que comprometam a validade do laudo estando presentes todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que o laudo pericial seja mantido como prova técnica válida nos autos, devendo suas conclusões ser consideradas na fundamentação da sentença.
A questão da onerosidade excessiva e do equilíbrio econômico-financeiro alegadas pela ré será analisada oportunamente quando do julgamento do mérito da demanda.
Intimem-se as partes, para que apresente suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, dê vista ao Ministério Público para suas considerações finais.
Cumpra-se com urgência. -
18/08/2025 09:15
Expedida/Certificada
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18/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:04
Ato ordinatório
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18/08/2025 08:57
Decisão de Saneamento e Organização
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21/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição inicial
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06/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0710824-04.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0714395-80.2022.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Ato Ordinatório -(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1)-Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito (pp. 459/479), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
25/06/2025 12:35
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:32
Expedida/Certificada
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25/06/2025 08:21
Ato ordinatório
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25/06/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:12
Ato ordinatório
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:46
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0710824-04.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Cavalcante - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Dá as partes por intimadas para ciência da data, local e horário da realização da perícia, qual seja: 22/04/2025, às 16h00min. conforme petição de pp. 441/442. -
15/03/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:55
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:28
Expedida/Certificada
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11/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:57
Ato ordinatório
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11/03/2025 12:57
Ato ordinatório
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07/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0710824-04.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Cavalcante - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Decisão Trata-se de manifestação da parte reclamada acerca do alegado descumprimento da medida liminar deferida nos autos, conforme noticiado nas pp. 374-376 e na documentação anexada às pp. 377-415.
A requerida sustenta a inexistência de descumprimento da decisão, alegando que as readequações realizadas no plano terapêutico do autor se deram em conformidade com a Resolução n.º 81/1987 do COFITO e demais normativas aplicáveis, baseadas na avaliação técnica dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do beneficiário.
A reclamada argumenta que a revisão do plano terapêutico ocorre dentro dos parâmetros regulamentares, com vistas à adequação da abordagem ao estado evolutivo do autor, respeitando suas necessidades individuais e limitações práticas, tais como horários disponíveis e compatibilidade com outras atividades diárias.
Alega ainda que a determinação judicial de cumprimento da prescrição médica em sua integralidade deve ser ponderada diante das limitações estruturais e da avaliação clínica dos profissionais responsáveis.
Decido.
Diante dos argumentos apresentados e da ausência de elementos concretos que comprovem a suposta desassistência integral do autor, entendo que, por ora, não há indícios suficientes para reconhecer o descumprimento da medida liminar deferida.
Contudo, considerando a relevância da matéria e a necessidade de melhor elucidação dos fatos, determino o seguinte: a) Mantenha-se a liminar deferida, devendo a reclamada assegurar a continuidade do tratamento, garantindo que eventuais readequações sejam devidamente justificadas e comunicadas à parte autora; b) Diante da já determinada realização de prova pericial, intime-se o perito nomeado para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, a data e o local da diligência, especificando as providências a serem tomadas para a realização dos trabalhos, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência para comunicação das partes; c) Intimem-se as partes para ciência, facultando-se a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias após a juntada do laudo pericial aos autos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo.
Decorrido o prazo para manifestação das partes e concluída a perícia, retornem os autos conclusos para nova análise. -
24/02/2025 13:07
Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:34
Outras Decisões
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05/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0710824-04.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Cavalcante - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 1.
Manifeste-se a ré em 72 horas acerca do descumprimento da medida liminar noticiado nas pp. 374-376 e da documentação de pp. 377-415, apresentando a documentação pertinente.
Vinda a manifestação ou decorrendo o prazo, retornem os autos à fila Concluso Urgente. 2.
Já havendo o depósito dos honorários periciais (p. 423), intimar o sr. perito para indicar o dia e o local da diligência, com especificação das providências a serem tomadas para a realização dos trabalhos, comunicando-se esta Unidade com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Em seguida, dê-se ciência as partes e os seus assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. -
19/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:04
Outras Decisões
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11/12/2024 11:16
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0710824-04.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Cavalcante - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Após a apresentação da proposta de honorários periciais, a parte ré apresentou impugnação às pp. 357/359. Às pp. 365/367, o perito foi apresentou justificação a proposta apresentada.
Decido.
Considerando o tema, entende-se que perícia é uma vistoria complementada com investigação das causas de um evento e seus resultados, com conclusões técnicas fundamentadas.
Os honorários dos peritos e as condições de pagamento serão fixados atendendo a natureza da perícia, conteúdo substancial do trabalho, tempo consumido, interesse em discussão.
Ainda, os honorários profissionais em trabalhos que envolvam realização de laudos de perícias judiciais serão calculados prioritariamente em função do tempo necessário para execução do serviço acrescidos das despesas para realização dos trabalhos (custo do deslocamento, custos relativos à execução propriamente dita do laudo ou parecer, as despesas de prestação de serviços técnicos por terceiros que envolvam análises, ensaios, levantamentos, confecção de desenhos técnicos, etc.).
No caso em tela, deve ser realizada a análise da condição clínica da criança, com o objetivo de se constatar a necessidade de submissão do autor a tratamento na modalidade domiciliar.
Assim, analisando o esclarecimento prestado pelo perito às pp. 365/367, bem como a proposta acostada nas pp. 351/353, entendo que foram apresentados de forma discriminada os serviços a serem realizados, bem como o quantitativo de horas necessárias para realização do trabalho, além da base cálculo do valor da hora fixada.
Veja-se que parte das horas de trabalho destinam-se a responder os quesitos apresentados pela própria parte impugnante (p. 351).
Desse modo, diante dos dados apresentados, mantenho os honorários periciais no valor definido pelo perito, qual seja, R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), cujo montante deverá ser depositado pela parte ré em até quinze dias, mediante o respectivo depósito judicial, em caso de concordância.
Com o comprovante de depósito nos autos, intimar o sr. perito para cumprir o determinado à p. 336, indicando o dia e o local da diligência e especificando as providências a serem tomadas para a realização dos trabalhos, comunicando-se esta Unidade com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Em seguida, dê-se ciência as partes e os seus assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo.
Discordando o réu do valor fixado à título de honorários periciais, manifeste a manutenção do interesse na realização da perícia, a fim de que outro possa ser nomeado.
Intimar e cumprir. -
25/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
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19/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:00
Expedida/Certificada
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13/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:23
Indeferimento
-
01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:47
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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14/08/2024 17:37
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 14:32
Ato ordinatório
-
14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2024.
-
13/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:10
Outras Decisões
-
07/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 14:39
deferimento
-
12/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:36
Apensado ao processo
-
09/11/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:55
Ato ordinatório
-
17/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 16:31
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:43
Ato ordinatório
-
04/10/2023 15:08
Ato ordinatório
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04/10/2023 15:04
Ato ordinatório
-
02/10/2023 22:11
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 10:30:00, 4ª Vara Cível.
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29/09/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2023 11:56
Expedida/Certificada
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18/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:17
Decisão de Saneamento e Organização
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19/06/2023 10:41
Juntada de Acórdão
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12/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição inicial
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29/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:56
Ato ordinatório
-
26/05/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 10:44
Expedida/Certificada
-
04/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:25
Mero expediente
-
27/03/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Réplica
-
25/12/2022 03:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:36
Ato ordinatório
-
07/11/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2022 13:07
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:14
Ato ordinatório
-
27/10/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:09
Juntada de Decisão
-
20/09/2022 15:50
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/09/2022 11:45
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 23:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 23:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 22:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/09/2022 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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