TJAC - 0702025-32.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0702025-32.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Pedro Henrique Melo Costa - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/03/2025 08:32
Expedida/Certificada
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14/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:03
Expedida/Certificada
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28/01/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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25/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:55
Expedida/Certificada
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20/01/2025 08:39
Ato ordinatório
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08/01/2025 15:25
Expedida/Certificada
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17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Apelação
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16/12/2024 23:02
Mero expediente
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09/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Bruno Amarante Silva Couto (OAB 14487/ES) Processo 0702025-32.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Pedro Henrique Melo Costa - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Pedro Henrique Melo Costa, por seu advogado constituído, ajuizou a presente ação de compensação por danos morais em face de Gol Linhas Aéreas S.A.
Afirma que adquiriu passagem aérea de trecho Fortaleza/CE a Cruzeiro do Sul/AC, com uma conexão em Brasília, com saída prevista para o dia 04/06/2023, às 17h25min, e chegada às 00h50min do dia 05/06/2023.
Embora seu voo tenha decolado conforme o previsto, a aeronave precisou aterrissar no aeroporto de Teresina (THE), devido a problemas operacionais, segundo informação prestada pela companhia aérea.
Diz que logo em seguida a ré o embarcou em um voo da Latam de volta para Fortaleza/CE, chegando a essa cidade por volta de 1h38min do dia 05/06/2023.
E foi reacomodado pela Gol em novo voo de Fortaleza para Cruzeiro do Sul, com partida efetivada sa 17h25min do dia 05.06.2023, tendo chegado ao destino final às 00h10min do dia 06.06.2023, o que perfez um atraso de 24 horas na viagem.
Alega que perdeu uma reunião importante e um compromisso acadêmico (aula de mestrado), além do que estava com uma criança lidando com o atraso, tudo a gerar dano moral indenizável.
Pede a condenação da companhia aérea na obrigação de pagar valor a titulo de danos morais.
Com a inicial vieram documentos de pp. 20/33.
Emenda à inicial às pp.36/39.
Decisão de recebimento da inicial, que deixou de designar audiência de conciliação/mediação (p. 40).
Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo ausência de pretensão resistida por ausência de reclamação administrativa.
No mérito, aduz que o cancelamento do voo teve como causa a necessidade de se realizar manutenção de emergência, não programada, da aeronave que fazia o trajto, sendo necessário pousar em Teresina; que a necessidade de manutenção da aeronave e consequente alteração do voo foram informados aos passageiros, bem como o autor foi reacomodado em outro voo; que o atraso não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, posto que teve como causa fato excludente de responsabilidade civil; que inexiste prova de abalo moral, e compreende descabido o pedido de danos morais.
Ainda impugnou o pedido de inversão do ônus da prova (pp. 47/65).
Juntou documentos às pp. 66/94.
Réplica às pp. 98/105.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Ré informa que não tem mais provas a serem produzidas (p.109).
Parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (p.111).
Despachos às pp. 112/113. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, diante do principio da inafastabilidade da jurisdição, pois o Poder Judiciário não pode se esquivar de analisar pedidos judiciais por causa de inexistência de pedidos administrativos prévio (CF, art. 5º, XXXV).
Conforme se constata dos autos, o autor embarcou no dia e hora programados.
Está igualmente demonstrado que, em razão de problema técnico, a aeronave necessitou fazer um pouso não programado, para se submeter a manutenção de emergência, fazendo com que a chegada ao destino final atrasasse 24 horas.
Não obstante isso, está claro que a companhia ré logo acomodou o autor no próximo voo disponível, inclusive lhe conseguiu transporte de volta à cidade de origem (FOR) por outra empresa aérea (Latam), e em seguida o realocou no próximo voo disponível da própria companhia.
A situação retratada, por si só, não gera dano moral.
Com efeito, dano moral em caso de atraso e adiamento de voo não é in re ipsa, cabendo à parte produzir prova de que tal situação resultou dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade, o que não se verifica nos autos.
A propósito, em caso muito semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR O EFETIVO ABALO PSICOLÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1.
O cerne desta contenda judicial cinge-se em definir se houve ou não abalo psicológico suficiente para configurar dano moral indenizável, ocasionado por cancelamento e atraso de voo. 2.
Situação em que a companhia aérea necessitou realizar pouso não programado para realizar manutenção na aeronave, fazendo com que a chegada ao destino final atrasasse 24 horas.
II - RAZÓES DE DECIDIR 3.
Conforme demonstrado à fl. 51, a Gol Linhas Aéreas forneceu, em favor do apelante, a realocação no próximo voo disponível, voucher alimentação e hospedagem.
Assim agindo, prestou efetivo suporte e cumpriu seu dever previsto na Resolução ANAC 400. 4.
Meroatrasodevoo, por si só, não enseja o pagamentodedanomoral, notadamente quando não comprovado que tal fato reverberedeforma contundente na esfera de vida do passageiro/consumidor.
Precedentes. 5. É, certamente, uma situação desconfortável que, entretanto, não ultrapassou os limites de um infortúnio comum na vida de qualquer pessoa.
Não houve a mínima comprovação de que este dissabor tenha repercutido de maneira significativa na vida da apelante, a qual, reitero, foi assistida materialmente peça empresa aérea e, ao final, ainda que com atraso, chegou ao seu destino com segurança.
III - DISPOSITIVO E TESE 6.
Abalo psicológico não comprovado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJede26/10/2023 (Relator Des.
Nonato Maia; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0701632-13.2023.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/02/2024; Dataderegistro: 23/02/2024). É bem de ver que o autor alega ter perdido uma reunião importante e uma aula de seu curso de mestrado.
Sobre a reunião, não faz a mínima prova, sequer tece considerações sobre o ato, tampouco acerca de prejuízo efetivamente experimentado.
Quanto a alegada perda de aula do mestrado, se limitou a juntar um print de suposto calendário de disciplinas, que anota aulas no período de no 05/06 a 16/06/23, sem nome do autor e outros dados relevantes.
Entretanto, ainda que se considerasse como provada essa realidade, o autor teria faltado a apenas um dia de aula, por causa justificada, circunstâncias que a experiência comum revelar não redundar em nenhum prejuízo importante na vida acadêmica do aluno, tanto é que o autor não faz menção a qualquer prejuízo efetivamente suportado.
Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Pedro Henrique Melo Costa em face da ré Gol Linhas Aéreas S.A., extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
25/11/2024 13:02
Expedida/Certificada
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25/11/2024 13:02
Expedida/Certificada
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03/11/2024 21:28
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 19:42
Mero expediente
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16/06/2024 19:42
Mero expediente
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19/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:26
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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22/02/2024 15:26
Expedida/Certificada
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09/02/2024 16:51
Mero expediente
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28/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 04:45
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:27
Expedida/Certificada
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01/11/2023 20:24
Ato ordinatório
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25/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:44
Ato ordinatório
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15/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2023 12:04
Expedida/Certificada
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24/07/2023 12:58
Mero expediente
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19/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 21:14
Mero expediente
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28/06/2023 06:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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