TJAC - 0706159-18.2017.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0706159-18.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - EXEQUENTE: B1M.
R.
M. de Souza & Cia LtdaB0 - EXECUTADO: B1Ramão Vieira de OliveiraB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 07:22
Execução frustrada
-
29/04/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) Processo 0706159-18.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: M.
R.
M. de Souza & Cia Ltda - Executado: Ramão Vieira de Oliveira - Intimem-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do Art. 924, III do CPC.
Intimem-se. -
10/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:13
Outras Decisões
-
21/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) Processo 0706159-18.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: M.
R.
M. de Souza & Cia Ltda - Executado: Ramão Vieira de Oliveira - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da pesquisa do Sisbajud de fls. 113/114. -
10/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:23
Ato ordinatório
-
06/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) Processo 0706159-18.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: M.
R.
M. de Souza & Cia Ltda - Executado: Ramão Vieira de Oliveira - Cumpra-se o disposto na decisão de fls. 98, no tocante a realização de pesquisas de bens junto ao sistema SISBAJUD e expeça-se a certidão para fins de protesto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:36
Mero expediente
-
08/12/2024 00:04
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
04/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Júnior (OAB ), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) Processo 0706159-18.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: M.
R.
M. de Souza & Cia Ltda - Executado: Ramão Vieira de Oliveira - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de p. 105, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
18/11/2024 07:25
Expedida/Certificada
-
15/11/2024 18:35
Ato ordinatório
-
15/11/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:34
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 22:39
Mero expediente
-
12/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:51
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2020 13:43
Execução frustrada
-
13/01/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:16
Expedida/Certificada
-
13/11/2019 11:11
Ato ordinatório
-
13/11/2019 10:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:03
Expedida/Certificada
-
04/11/2019 18:06
Outras Decisões
-
01/11/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 13:28
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 11:26
Publicado ato_publicado em 18/09/2019.
-
16/09/2019 14:31
Expedida/Certificada
-
08/09/2019 09:09
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 15:26
Publicado ato_publicado em 04/09/2019.
-
03/09/2019 14:02
Expedida/Certificada
-
02/09/2019 16:06
Ato ordinatório
-
02/09/2019 16:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 07:57
Publicado ato_publicado em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:31
Expedida/Certificada
-
17/07/2019 16:11
Outras Decisões
-
05/06/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 08:15
Publicado ato_publicado em 28/05/2019.
-
28/05/2019 08:15
Publicado ato_publicado em 28/05/2019.
-
27/05/2019 15:35
Expedida/Certificada
-
27/05/2019 15:34
Expedida/Certificada
-
22/05/2019 16:46
Ato ordinatório
-
22/05/2019 16:37
Ato ordinatório
-
22/05/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 08:38
Publicado ato_publicado em 29/03/2019.
-
28/03/2019 15:52
Expedida/Certificada
-
28/03/2019 15:27
Ato ordinatório
-
28/03/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 15:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 09:37
Publicado ato_publicado em 07/02/2019.
-
06/02/2019 15:49
Expedida/Certificada
-
30/01/2019 14:36
Outras Decisões
-
19/11/2018 13:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 10:13
Publicado ato_publicado em 09/10/2018.
-
08/10/2018 15:57
Expedida/Certificada
-
04/10/2018 21:37
Mero expediente
-
30/08/2018 11:03
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 08:35
Publicado ato_publicado em 16/07/2018.
-
13/07/2018 15:59
Expedida/Certificada
-
11/07/2018 17:19
Ato ordinatório
-
11/07/2018 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2018 08:23
Publicado ato_publicado em 06/04/2018.
-
05/04/2018 15:44
Expedida/Certificada
-
05/04/2018 14:27
Ato ordinatório
-
05/04/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 14:25
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 12:08
Publicado ato_publicado em 20/02/2018.
-
19/02/2018 15:57
Expedida/Certificada
-
16/02/2018 16:53
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
15/02/2018 12:48
Outras Decisões
-
07/11/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 11:15
Processo Reativado
-
07/11/2017 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2017 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2017 08:59
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2017 08:40
Publicado ato_publicado em 18/08/2017.
-
17/08/2017 14:20
Expedida/Certificada
-
16/08/2017 15:23
Homologada a Transação
-
15/08/2017 09:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2017 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2017 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 08:19
Publicado ato_publicado em 28/07/2017.
-
27/07/2017 14:55
Expedida/Certificada
-
27/07/2017 14:22
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
27/07/2017 14:18
Outras Decisões
-
17/07/2017 10:40
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2017 10:23
Conclusos para julgamento
-
12/07/2017 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2017 10:42
Publicado ato_publicado em 12/06/2017.
-
09/06/2017 14:54
Expedida/Certificada
-
08/06/2017 11:42
Outras Decisões
-
07/06/2017 08:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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