TJAC - 0710634-41.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/09/2025 03:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB 1890/PE), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC), ADV: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB 1890/PE), ADV: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB 1890/PE), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0710634-41.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Wilson Furtado RobertoB0 - RÉU: B1Control Construções LtdaB0 e outros - Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Wilson Furtado Roberto, para condenar os réus Control Construções Ltda, Serafim Di Pace Majora Ribeiro Coutinho e Syani Nóbrega Furtado Ribeiro, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido pelo INPC a partir da revogação da procuração e juros de mora a partir da citação.
A partir do início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil (o valor total será obtido em liquidação de sentença).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB 1890/PE), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0710634-41.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Furtado Roberto - Réu: Serafim Di Pace Maroja Ribeiro Coutinho, Syani Nóbrega Furtado Ribeiro, Control Construções Ltda - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/03/2025, às 09h30min, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
20/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
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17/02/2025 12:03
Ato ordinatório
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03/02/2025 20:22
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:30:00, 5ª Vara Cível.
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26/12/2024 14:05
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB 1890/PE), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0710634-41.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Furtado Roberto - Réu: Serafim Di Pace Maroja Ribeiro Coutinho, Syani Nóbrega Furtado Ribeiro, Control Construções Ltda - Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios movida por WILSON FURTADO ROBERTO em face de CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 190/202, com requerimento de improcedência da ação.
Réplica, fls. 249/260.
Instados a especificarem suas provas, as partes se manifestaram às fls. 796/797.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito.
Decido.
Quanto preliminar de indevida concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, indefiro a alegação da parte ré, visto que não foram juntados, até o momento, comprovações que possam mudar o status até agora reconhecidos ao autor.
No entanto, quando da realização da audiência de instrução e julgamento serão perquiridos acerca da situação apresentada na contestação, a qual afirma que a parte a autora é sócia de diversas empresas.
Tão logo haja comprovação desta condição, a concessão da gratuidade da justiça será revogada.
Quanto ao mérito, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO a produção das provas requeridas, em particular oitiva das partes e testemunhas, bem como a juntada das provas emprestadas, determinando à Secretaria que destaque, com brevidade dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica, desde já, estabelecida a seguinte questão sobre as quais deverão incidir as provas: A extensão da contratação verbal entre as partes quanto à remuneração do autor.
Dado o deferimento da produção de prova testemunhal, INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, para apresentação de rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento para próxima pauta livre.
Outrossim faço consignar que é ônus do advogado parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme o art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4°do CPC.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. -
25/11/2024 15:39
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 22:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 11:34
Ato ordinatório
-
01/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2024 14:02
Expedida/Certificada
-
15/06/2024 16:45
Outras Decisões
-
20/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:07
Ato ordinatório
-
08/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/01/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:23
Ato ordinatório
-
20/10/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 07:18
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:58
Infrutífera
-
19/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
16/09/2023 15:53
Expedição de Carta.
-
16/09/2023 15:51
Expedição de Carta.
-
16/09/2023 15:48
Ato ordinatório
-
16/09/2023 15:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
12/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:11
Infrutífera
-
01/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
31/08/2023 07:33
Ato ordinatório
-
31/08/2023 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 10:31
Expedida/Certificada
-
15/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:49
Ato ordinatório
-
15/08/2023 09:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/08/2023 09:45
Juntada de Acórdão
-
13/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2023 09:59
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 12:12
Outras Decisões
-
03/03/2023 13:21
Juntada de Decisão
-
03/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2022 09:51
Expedida/Certificada
-
05/12/2022 15:46
Outras Decisões
-
01/11/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2022 14:47
Expedida/Certificada
-
29/09/2022 00:47
Outras Decisões
-
12/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 06:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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