TJAC - 0716156-15.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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09/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:59
Expedida/Certificada
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09/04/2025 08:14
Homologada a Transação
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01/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 08:04
Juntada de Mandado
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08/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
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25/02/2025 08:30
Ato ordinatório
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25/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:27
Ato ordinatório
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25/02/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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17/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0716156-15.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: União Educacional do Norte - Requerido: Everton Rodrigues de Souza - Passo a sanear o processo: Afasto, de plano, a preliminar de inépcia da inicial.
Primeiro, porque só se deve considerar inepta a inicial quando não for possível a compreensão dos fatos e a pretensão jurídica traduzida no pedido, de modo a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Segundo, porque na linha de jurisprudência do STJ "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa" (STJ, Resp 343.592/PR, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 12.08.2002,pag. 217).
Da leitura da peça de contestação percebe-se que a parte demandada não teve dificuldade em elaborar sua defesa.
Assim, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por saneado o presente feito e DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer de forma híbrida.
Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte autora e a parte ré.
Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica, desde já, estabelecida a seguinte questão sobre a qual deverá incidir as provas: considerando que a parcela controversa da dívida é formada pelos valores do adiantamento do FIES (5.361,53 - pp. 02), se houve ou não o aludido adiantamento referente ao ano de 2019.
Quanto à distribuição do ônus da prova, não há razões para a distribuição distinta da regra estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo à autor fazer prova dos fatos por ela alegados e ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se. -
25/11/2024 16:44
Expedida/Certificada
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22/11/2024 12:50
Decisão de Saneamento e Organização
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07/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:06
Mero expediente
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21/07/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
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17/05/2024 13:54
Ato ordinatório
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12/05/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 08:21
Infrutífera
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01/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:04
Juntada de Mandado
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29/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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28/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
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27/02/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:13
Ato ordinatório
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26/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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23/01/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2024 11:44
Expedida/Certificada
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29/12/2023 12:02
Outras Decisões
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01/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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