TJAC - 0706097-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 10:27
Processo Reativado
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13/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIANLUCA RHEINHEIMER (OAB 119404/PR), ADV: LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN (OAB 99534/PR), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0706097-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Antônio Barreto RodriguesB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S.a.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Banco Máxima S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 162/163), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
12/06/2025 08:43
Expedida/Certificada
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10/06/2025 15:09
Ato ordinatório
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02/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria
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02/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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09/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Allan (OAB 6311/AC), Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB 99534/PR), Gianluca Rheinheimer (OAB 119404/PR) Processo 0706097-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Barreto Rodrigues - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Antônio Barreto Rodrigues em face Banco Máxima S.a. para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000232317 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,64% ao mês e 34,08% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. d) Julgar improcedente indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
16/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB 99534/PR), Gianluca Rheinheimer (OAB 119404/PR) Processo 0706097-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Barreto Rodrigues - Requerido: Banco Máxima S.a. - Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado c/c pedido de tutela antecipada e exibição de documentos, na qual houve apresentação de contestação pela parte requerida.
Consta nos autos a certificação de decurso de prazo para a manifestação da parte autora em réplica, conforme determina o artigo 350 do Código de Processo Civil.
O decurso do prazo sem a apresentação de réplica caracteriza a preclusão do direito de impugnar especificamente os argumentos e provas trazidos pela parte ré, o que, contudo, não impede que tais elementos sejam analisados no momento do julgamento do mérito.
Dessa forma, passo a adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito: Considero precluso o direito de a parte autora apresentar réplica à contestação.
Tendo em vista que o feito já se encontra em fase de instrução e não há outros incidentes processuais pendentes de resolução, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Caso não haja requerimento de novas provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
17/01/2025 14:30
Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:04
Outras Decisões
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09/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/01/2025.
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17/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB 99534/PR), Gianluca Rheinheimer (OAB 119404/PR) Processo 0706097-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Barreto Rodrigues - Requerido: Banco Máxima S.a. - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 89/137, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio Branco-AC, 25 de novembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
25/11/2024 16:44
Expedida/Certificada
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25/11/2024 06:43
Ato ordinatório
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18/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 07:56
Expedição de Carta.
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03/10/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 12:15
Expedição de Carta.
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28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 10:53
Expedida/Certificada
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21/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 05:44
Expedição de Carta.
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18/06/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:26
Ato ordinatório
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03/06/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 04:55
Expedição de Carta.
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23/04/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2024 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:56
Expedida/Certificada
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19/04/2024 19:36
Tutela Provisória
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19/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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