TJAC - 0721110-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0721110-70.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: B1João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária)B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de diligências do juízo de fl.S 224, sob pena de extinção. -
23/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 08:09
Expedida/Certificada
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22/05/2025 10:44
Ato ordinatório
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15/05/2025 11:48
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
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07/05/2025 08:29
Ato ordinatório
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) Processo 0721110-70.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Ré: Adejania Sousa Lima, Valcileia da Silva Chaves - Teor do ato: "(...) determino a intimação da parte demandante para complementar o recolhimento das custas iniciais, sobre o valor dado à causa em sua emenda, juntando aos autos a comprovação de pagamento, conforme previsão legal, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC)". -
28/04/2025 07:21
Expedida/Certificada
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22/04/2025 08:53
Ato ordinatório
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16/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria
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16/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:17
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 11:15
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) Processo 0721110-70.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Ré: Adejania Sousa Lima, Valcileia da Silva Chaves - Decido.
Inicialmente, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, em relação ao valor depositado a título de caução (pp. 55/56).
Em continuidade, o valor da causa nas ações de cobrança de dívida, deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (art. 292, I, do CPC).
Considerando que foi indicado novo valor de R$ 23.101,71 (vinte e três mil, cento e um reais e setenta e um centavos) e que fora recolhido das custas iniciais considerando o valor da causa de R$ 9.942,28 (nove mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), determino a emenda à inicial para complementação das custas.
Isto posto, primando pela garantir de um dos direitos fundamentais (CF, art. 5º, LXXVIII), que é a razovável duração do processo, aliada ao direito do cidadão de obter uma decisão de mérito (art. 4º do CPC), determino a intimação da parte demandante para complementar o recolhimento das custas iniciais, sobre o valor dado à causa em sua emenda, juntando aos autos a comprovação de pagamento, conforme previsão legal, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprida ou não a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para análise da emenda à inicial ou sentença de extinção, se for o caso.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
07/04/2025 18:33
Expedida/Certificada
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07/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:39
Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:25
Emenda à Inicial
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21/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) Processo 0721110-70.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Ré: Valcileia da Silva Chaves, Adejania Sousa Lima - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão negativa (p. 64), ficando a parte advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. -
14/03/2025 11:16
Expedida/Certificada
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14/03/2025 08:13
Ato ordinatório
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29/01/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2024 14:05
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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10/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) Processo 0721110-70.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Ré: Valcileia da Silva Chaves, Adejania Sousa Lima - Isto posto, com fulcro no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO a liminar, independentemente de audiência da parte contrária, para desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze dias), ficando a medida.
Expeça-se o competente Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se ao locatário o prazo acima assinalado para desocupação voluntária, bem como para, querendo, pagar os alugueres em atraso, com os valores devidamente atualizados, o que poderá ser feito no prazo da defesa (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91).
Fica desde já autorizado o despejo compulsório, com uso de força policial, se for o caso, em não ocorrendo a desocupação voluntária ou a quitação do débito devidamente corrigido, no prazo fixado acima.
Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar o pedido, no prazo e sob as cominações de lei (art. 59, da Lei 8.245/91 c/c art. 344, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
09/12/2024 15:44
Expedida/Certificada
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06/12/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luana Pereira Pessôa (OAB 5504/AC) Processo 0721110-70.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Ré: Adejania Sousa Lima, Valcileia da Silva Chaves - DECISÃO Postula o autor a concessão da liminar de despejo, sob o argumento de que a parte ré está inadimplente com os últimos 02 meses de aluguéis.
Na inicial alega a desnecessidade de caução para o deferimento da liminar, uma vez que o débito é superior ao valor da caução prestada quando da celebração do contrato.
DECIDO.
Para a concessão da liminar, nas ações fundadas na falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, faz-se mister que a parte autora comprove a prestação da caução equivalente a três meses de aluguel, bem como que o contrato estipulado pelas partes não esteja garantido por fiança, caução, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, conforme preceituam os arts. 59, §1º, IX e 37 da Lei n.º 8.245/91.
Por sua pertinência, transcrevo os dispositivos acima citados: Art. 59 - (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
A parte autora postula que seja considerado, para efeito de caução, o crédito correspondente ao débito da parte ré.
A finalidade da caução em ações desta natureza é que, acaso seja reconhecido, futuramente, que foi injusto o despejo, o locatário possa ser compensado dos transtornos experimentados.
Além disso, a caução é condição para concessão da liminar, conforme se extrai dos artigos acima mencionados.
Portanto, a "compensação" entre o suposto crédito a receber pelo autor e o débito do réu, para fins de caução, não se mostra viável, uma vez que frustra a finalidade da caução de reparar eventual prejuízo.
Nesse sentido o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Em se tratando de ação de despejo fundada no inadimplemento do locatário, a concessão de liminar para desocupação do imóvel está adstrita à prestação de caução ?equivalente a três meses de aluguel?, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
II.
Ainda que possa eventualmente ser amenizada a exigência da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por certo não pode ser admitida, para o fim de respaldar a liminar de despejo, caução correspondente ao crédito locatício do locador, dada a sua patente inaptidão para o fim de indenizar o locatário na hipótese de improcedência da demanda.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/DF Processo nº 0713852-49.2021.8.07.0000, órgão julgador: 4ª Turma Cível, Relator: James Eduardo Oliveira, data do julgamento: 05/05/2022, publicação: 22/06/2022).
Assim, não há como conceder a liminar requerida, uma vez que os requisitos necessários para a sua concessão não estão preenchidos, já que não prestou caução, conforme exige a lei (§1º, do art. 59, da Lei 8.245/91) e, por este motivo, não há subsunção da hipótese fática com o dispositivo, o que, por si só, afasta o deferimento da medida pretendida.
Posto isto, INDEFIRO a liminar postulada.
Citem-se as partes demandadas para, querendo, contestarem o pedido, no prazo e sob as cominações de lei (art. 59, da Lei nº 8.245/91 c/c art. 344, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade -
25/11/2024 15:39
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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