TJAC - 0709915-88.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC) - Processo 0709915-88.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Patricia Guedes da Rosa de OliveiraB0 - RÉU: B1Kelvin Lima de MouraB0 - Ante o teor da petição de fls. 147/148, proceda-se a restrição de transferência, através do sistema RENAJUD, observando os dados do veículo indicado na referida petição.
Destarte, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na realização da penhora do veículo, destacando que o veículo apresenta a informação de "RESTRIÇÃO BENEFICIO TRIBUTÁRIO FILE VEICULOS", que indica que há uma restrição relacionada a benefícios fiscais que impede a transferência do veículo, ou seja, embora o veículo possa estar em nome do devedor, ele não pode ser vendido ou transferido para outro proprietário até que a restrição seja removida.
Destarte, deverá a parte demandada, no prazo supra, informar de que se trata a restrição tributária inserida no documento do veículo, bem como o prazo de termino da restrição.
Oportunamente, deixo de intimar a parte autora para efetuar o pagamento da divida, visto que já houve intimação para tal, entretanto, o demandado informou que não possui condições de arcar com pagamento da divida (fls. 45/47).
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 12:41
Expedida/Certificada
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15/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:10
Outras Decisões
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04/08/2025 06:59
Conclusos para despacho
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02/08/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 16:53
Expedida/Certificada
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24/07/2025 16:48
Ato ordinatório
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24/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0709915-88.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Patricia Guedes da Rosa de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Kelvin Lima de MouraB0 - Em petição supra, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. -
18/07/2025 09:45
Expedida/Certificada
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04/07/2025 07:28
Outras Decisões
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03/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0709915-88.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Patricia Guedes da Rosa de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Kelvin Lima de MouraB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p. 125), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
23/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:58
Ato ordinatório
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11/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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19/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0709915-88.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Patricia Guedes da Rosa de Oliveira - Requerido: Kelvin Lima de Moura - A parte credora, em petição de fls. 105/106, requereu a realização de diligências junto ao sistemas SISBAJUD, na modalidade reiterada, RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de obter informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
Defiro o pedido de realização de diligências junto ao SISBAJUD (art. 854, do CPC), na modalidade teimosinha, pelo período de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD (art. 845, § 1º, do CPC), em nome da parte executada; caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio a terceiros, determino a inclusão da anotação da restrição de transferência.
Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto à realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de obter informações acerca de bens passíveis de penhora da parte executada, defiro o pedido.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 02 (dois) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 18:23
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0709915-88.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Patricia Guedes da Rosa de Oliveira - Requerido: Kelvin Lima de Moura - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da pesquisa do Sisbajud de fls. 99/101. -
10/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:33
Ato ordinatório
-
06/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0709915-88.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Patricia Guedes da Rosa de Oliveira - Requerido: Kelvin Lima de Moura - Proceda a Secretaria a pesquisa de valores, por meio do Sisbajud, de acordo com a planilha atualizada de débito apresentada pela parte credora.
Cumpra-se. -
24/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:26
Bloqueio/penhora on line
-
07/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0709915-88.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Patricia Guedes da Rosa de Oliveira - Requerido: Kelvin Lima de Moura - Compulsando os autos, observa-se que o requerido, por meio da manifestação de fls. 45/47 apresentou contestação, quando em verdade as alegações se tratam de proposição de acordo.
Cediço que, o CPC faculta as partes a realização de acordo consensual com intuito de por fim ao litigio judicial, conforme preleciona o art. 840 do Código Civil.
Havendo a resistência de uma das partes, em aceitar as condições apresentadas pela outra, não há como se falar na concordância necessária ao reconhecimento do acordo judicial.
Neste contexto, tem-se que a manifestação da requerente de não aceite da proposta de acordo é medida que impede o encerramento da lide, por meio de homologação, e determina o seu prosseguimento com base naquilo que restou determinado na decisão de fls. 33/35.
A referida decisão determina que, não havendo o pagamento voluntário do débito, caberá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado da divida, com a inclusão de multa e honorários.
Desta forma, visando o prosseguimento do feito assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente cumpra a determinação acima indicada.
Apresentado o valor atualizado da dívida, cumpra-se o disposto no terceiro e quarto parágrafo da decisão de fls. 33/35.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 11 de outubro de 2024. -
25/11/2024 17:16
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 07:45
Outras Decisões
-
27/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 09:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:56
Ato ordinatório
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30/07/2024 04:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:39
Expedição de Carta.
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04/07/2024 15:39
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:33
Expedida/Certificada
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01/07/2024 17:01
deferimento
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01/07/2024 13:23
Classe retificada de 7 para 156
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01/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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