TJAC - 0706936-90.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 205961/SP) - Processo 0706936-90.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Conforme certidão de fls. 177, transcorreu in albis o prazo concedido à parte exequente para manifestação quanto à indicação de novo endereço da parte executada, conforme determinado no ato ordinatório de fl. 174.
Dessa forma, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação da parte exequente no sentido de promover o regular andamento do feito, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, conforme § 1º do referido artigo.
Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. -
23/05/2025 13:34
Expedida/Certificada
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23/05/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 13:39
Execução frustrada
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11/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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26/03/2025 07:42
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:18
Ato ordinatório
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25/03/2025 12:07
Evoluída a classe de 81 para 12154
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24/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961/SP) Processo 0706936-90.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Herlande da Silva Pinto - Dispõe o art. 4º do Decreto Lei 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Na espécie, restaram frustradas todas as tentativas de apreensão do veículo, tendo o credor fiduciário optado pela conversão do pedido inicial (busca e apreensão) em executivo.
Ao fazer tal opção, muito embora a parte não tenha formulado pedido expresso de desistência, à toda evidência, desistiu, de forma tácita, da ação de busca e apreensão, sobretudo porque a concomitância dos procedimentos se mostra incompatível.
Além disso, não há como perdurar as duas demandas com o mesmo propósito, haja vista o risco de duplicidade de satisfação do crédito, o que acarretaria, por decorrência, enriquecimento sem causa da parte exequente.
Logo, indispensável a extinção da ação de busca e apreensão para que seja instaurada a execução.
Note-se,
por outro lado, que ao eleger o rito executivo, a causa de pedir e o pedido sofrem alterações, iniciando-se uma nova demanda (processo de execução por quantia certa - CPC, art. 824 e 829).
Por decorrência, necessário se faz a análise sobre a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual deconversãoe, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 798, compete ao magistrado determinar a emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 801, indeferindo a petição de conversão, acaso não cumprida.
Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito e, consequentemente, DEFIRO o pedido de conversão em rito executivo, devendo a Secretaria proceder com a alteração da classe processual.
Na sequência: 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pp. 162/163), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte executada ou seu(s) advogado(s) se constituído(s), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada a disposição deste Juízo; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto; 7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º). -
24/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
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21/02/2025 11:21
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 20:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961/SP) Processo 0706936-90.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Herlande da Silva Pinto - Postula a parte autora, por meio da petição de p. 161, que sejam realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD com fito de localizar o endereço da parte devedora.
Considerando a informação presente na certidão do oficial de justiça de p. 132, de que a parte requerida encontra-se recolhida em presidio local.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte requerida, requerendo o que entender de direito para o momento processual, sob pena de extinção e julgamento por falta de pressuposto processual (ausência de citação).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
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09/12/2024 08:13
Outras Decisões
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04/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 205961/SP) Processo 0706936-90.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Herlande da Silva Pinto - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 158, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
25/11/2024 18:15
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 09:16
Ato ordinatório
-
21/11/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
20/09/2024 07:04
Expedida/Certificada
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18/09/2024 00:14
Mero expediente
-
27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:04
Conclusos para decisão
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23/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 13:10
Ato ordinatório
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30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
21/07/2024 09:44
Ato ordinatório
-
21/07/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:59
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 10:07
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 10:51
Ato ordinatório
-
23/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 12:03
Ato ordinatório
-
10/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:14
Ato ordinatório
-
07/02/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:49
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
18/01/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
18/01/2024 09:32
Ato ordinatório
-
18/01/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:03
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 11:02
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 11:02
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 11:01
Realizado cálculo de custas
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22/11/2023 10:56
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
14/11/2023 11:36
Expedida/Certificada
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14/11/2023 08:20
Ato ordinatório
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07/11/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 08:36
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
30/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:12
Ato ordinatório
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30/10/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:23
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 13:55
Ato ordinatório
-
01/09/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2023 09:49
Expedida/Certificada
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17/07/2023 00:07
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2023 11:10
Expedida/Certificada
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02/06/2023 13:52
Emenda à Inicial
-
30/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 06:52
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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