TJAC - 0707550-95.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:16
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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17/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ELÓI CONTINI (OAB 4793/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC) - Processo 0707550-95.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Welington Fernandes RochaB0 - REQUERIDO: B1Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de CobrançaB0 - ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito, com resolução do mérito.
E, nos termos do Art. 485, VI, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pois prejudicados o pedido sucessivo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios pelo vencido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida, nos termos do Art. 85, §2º, CPC, sem prejuízo da condição suspensiva do Art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente.
P.R.I. -
16/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:54
Mero expediente
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:07
Juntada de Mandado
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19/05/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Elói Contini (OAB 4793/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0707550-95.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Welington Fernandes Rocha - Requerido: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Despacho Considerando que já foi proferida decisão em saneamento (págs. 111/114), neste ato determino a realização da audiência de instrução e julgamento.
Assim, designo a data da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada de forma híbrida, podendo ser acessada através do link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, ficando as partes intimadas da audiência por este ato.
As partes tem o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar/alterar o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC).
Também consigno que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ela arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:07
Expedida/Certificada
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24/03/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:05
Mero expediente
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21/03/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 10:30:00, 5ª Vara Cível.
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27/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 14:09
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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27/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Elói Contini (OAB 4793/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0707550-95.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Welington Fernandes Rocha - Requerido: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Analisando os autos, passo a apreciar a preliminar suscitada pela parte Requerida: Da Falta de Interesse de Agir.
Sustentou que a parte autora adquiriu onerosamente empréstimo bancário junto ao banco cedente (Banco do Brasil), que por meio do contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores da instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, teria passado a ser credora dessas operações.
Asseverou que a parte autora foi regularmente notificada da referida cessão.
Por fim, asseverou que inexiste restrição cadastral ativa no CPF da parte autora.
Pois bem.
No que atine à questão, como se confunde com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a extinção do processo com ele será apreciado.
Dito isso, rejeito a preliminar suscitada pela parte Requerida.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Arguiu a parte Ré ser indevida a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte Demandante sob o argumento de que não estão presentes os requisitos.
Todavia, não buscou a parte Requerida em trazer para os autos qualquer prova capaz de firmar suas alegações, estando, portanto, desprovida de qualquer lastro probatório capaz de refutar a declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário.
Pelos fundamentos acima, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte Autora, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sobretudo, quando não consta dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§2º e 3º do CPC).
Nesse sentido, os julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MÉRITO.
ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora o réu/apelado impugne a concessão da benesse, não traz nenhuma prova que ateste a condição financeira do apelante/impugnado, ônus que lhe incumbia; 2.
Quanto ao mérito, vê-se que o autor/apelante não juntou aos autos prova mínima a chancelar as suas alegações, tais como boletos de cobrança ou prova testemunhal; 3.
Sem indício de prova de falha na prestação do serviço das ré/apeladas, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado; 4.
Apelo desprovido.(TJ-AC, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0705547-80.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 24/09/2019; Data de registro: 25/09/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PROVA EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA - Para que se conceda o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante, inexistente na espécie - Inteligência da CF/1988, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1.060/50 - Sentença que julgou improcedente a impugnação mantida - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0001408-41.2014.8.26.0097, Relator(a): Xavier de Aquino;Comarca: Buritama;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 10/11/2015;Data de registro: 12/11/2015).
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica desde já, estabelecida as seguintes questões sobre as quais deverá incidir as provas: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) A autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual anexado aos autos pela parte ré; 03) A regularidade dos descontos e pagamentos efetivados; 04) O direito da autora às indenizações postuladas; 05) A existência de valores cobrados de forma indevida pelo requerido; 06) A responsabilidade do requerido para com os danos morais eventualmente causados à autora.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar os itens controvertidos de 01 a 02 acima expostos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC.
Tornado-se estável a presente decisão, DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
26/11/2024 00:10
Expedida/Certificada
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19/11/2024 08:33
Decisão de Saneamento e Organização
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04/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
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10/06/2024 13:14
Mero expediente
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22/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:32
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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27/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:09
Ato ordinatório
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26/10/2023 14:00
Ato ordinatório
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26/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:15
Ato ordinatório
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28/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2023 11:26
Expedida/Certificada
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27/07/2023 11:02
Ato ordinatório
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21/07/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:23
Ato ordinatório
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21/06/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2023 11:46
Expedida/Certificada
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20/06/2023 08:31
Tutela Provisória
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09/06/2023 23:58
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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