TJAC - 0700566-61.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:14
Ato ordinatório
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25/04/2025 03:58
Juntada de Petição de Apelação
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18/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:53
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Ianná Karina Biancardi de Souza Naua (OAB 6506/AC) Processo 0700566-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima Rodrigues Francelina - Réu: Banco do Brasil S/A., Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, falta de interesse processual e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, considerando que a autora não reconhece a dívida e que a cobrança está prescrita, e que as rés não comprovaram a regularidade da cobrança, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, em face da prescrição alegada, com a consequente responsabilidade das rés pela negativação indevida do nome da autora.
Considerando que a parte autora foi assistida pela Defensoria Pública, e levando em conta que a Defensoria Pública, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, determino que as custas e despesas processuais sejam devidas pelas rés, a serem pagas em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, em razão da sua atuação no presente processo.
As custas deverão ser divididas igualmente entre as rés, com cada uma arcando com 50% do total das custas.
Da mesma forma, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, também deverão ser divididos igualmente entre as rés, conforme entendimento jurisprudencial e legal aplicável.
P.R.I. -
07/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:38
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 03:39
Expedida/Certificada
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27/03/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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27/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 14:09
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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19/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Ianná Karina Biancardi de Souza Naua (OAB 6506/AC) Processo 0700566-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança, Banco do Brasil S/A. - Analisando melhor os autos, verifico que a matéria exige dilação probatória, em face disso e considerando as disposições da lei processual e buscando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º, do CPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: 1.
Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); 2.
Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito ou permaneçam inertes, a conclusão deverá ser para sentença.
Intimem-se. -
26/11/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:10
Expedida/Certificada
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25/11/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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03/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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15/07/2024 12:02
Expedida/Certificada
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12/07/2024 09:48
Mero expediente
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18/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2024.
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03/05/2024 07:35
Infrutífera
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26/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 08:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 08:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:40
Ato ordinatório
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20/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:57
Expedição de Carta.
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20/03/2024 11:13
Expedição de Carta.
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27/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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09/02/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
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08/02/2024 11:14
Expedida/Certificada
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08/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:07
Mero expediente
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18/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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