TJAC - 0719122-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
23/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) Processo 0719122-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Sandro Aguiar Nunes - (...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art.485,IeIVdoCPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art.290doCPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/01/2025 09:09
Expedida/Certificada
-
30/12/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
-
30/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) Processo 0719122-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Sandro Aguiar Nunes - A parte autora Alex Sandro Aguiar Nunes requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em despacho de fl. 40, determinou-se que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
O demandante se manifestou em fl. 43 pugnando pela concessão do benefício e juntou documentos em fls. 44/82.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em análise, os documentos acostados pelo autor não demonstram a hipossuficiência financeira alegada para ser beneficiário da gratuidade judiciária, já que se verifica um ganho elevado e não ficou demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos ara análise inicial na fila de urgente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 07:26
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 12:25
Gratuidade da Justiça
-
22/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 10:48
Mero expediente
-
21/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721190-34.2024.8.01.0001
Estacao Vip Seguranca Privada LTDA
Gilson Jose Correia Pinto
Advogado: Lucas de Oliveira Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 12:03
Processo nº 0720861-22.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Delson Coelho do Nascimento
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2024 13:55
Processo nº 0700726-85.2021.8.01.0003
Sandra Maria da Silva Aragao
Cergio Antonio Freitas de Aquino
Advogado: Vanessa Oliveira de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/08/2021 12:51
Processo nº 0701580-50.2024.8.01.0011
Juizo de Direito da 5 Vara Civel da Coma...
Juuzo de Direito da Vara Civel da Comarc...
Advogado: Dauster Maciel Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2024 11:50
Processo nº 0721546-29.2024.8.01.0001
Francdileusa Pereira de Paula
Moises Torres Ferreira
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2024 10:06