TJAC - 0705097-17.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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04/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laurine Brandeburski Ramos (OAB 116404RS) Processo 0705097-17.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Valmor Besen, Lucas Keven de Souza Besen - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Na Fundamentação, onde se lê: "2.
Fundamentação; Quanto ao pedido de desistência formulado pelo Reclamante Valmor Besen, deve ser homologado, porquanto, independente da anuência da parte Reclamada (Vide Enunciadon. 90 do FONAJE1), extinguindo-se o processo, em relação a ele, sem resolução de mérito.
Com a desistência do Reclamante Valmor Besen, e consistindo o pedido formulado na petição inicial em suspender a penalidade vinculada ao Processo de Suspensão nº 014.000537/2023, originado pelo Auto de Infração de Trânsito nº A000880965, aplicada ao Senhor Valmor e ver declarada a sua ilegitimidade pelo cometimento da infração vinculada ao Auto de Infração de Trânsito nº A000880965, com o consequente arquivamento do Processo de Suspensão nº 014.000537/2023, constata-se a impossibilidade de prosseguimento do processo.".
Leia-se: "2.
Fundamentação; Quanto à ausência da parte reclamante Valmor Besen à audiência realizada no dia 03.06.2024, verifico que após a intimação o autor manifestou-se (pp. 206/208) requerendo a julgamento antecipado da lide ou alternativamente a realização de audiência por videoconferência.
Consoante requerimento da parte autora, a audiência foi realizada de forma híbrida, constando na p. 211 link de acesso à sala de audiência.
A ausência da parte reclamante, conquanto regularmente intimada, implica na extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Assim, declaro a extinção do processo, em relação ao autor Valmor Besen, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Com a extinção do processo em relação ao reclamante Valmor Besen, e consistindo o pedido formulado na petição inicial em suspender a penalidade vinculada ao Processo de Suspensão nº 014.000537/2023, originado pelo Auto de Infração de Trânsito nº A000880965, aplicada ao Senhor Valmor e ver declarada a sua ilegitimidade pelo cometimento da infração vinculada ao Auto de Infração de Trânsito nº A000880965, com o consequente arquivamento do Processo de Suspensão nº 014.000537/2023, constata-se a impossibilidade de prosseguimento do processo.".
No Dispositivo, onde se lê: "3.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da presente Reclamação formulado pelo Reclamante Valmor Besen e reconheço a ilegitimidade ativa do Reclamante Lucas Besen, extinguindo o processo em relação a ambos sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, modificando, assim, totalmente a Decisão proferida pelo Juiz Leigo (págs. 214/216)." Leia-se: "3.
Pelo exposto declaro a extinção do processo, em relação ao autor Valmor Besen, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 e, por conseguinte, reconheço a ilegitimidade ativa do reclamante Lucas Besen, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, modificando, assim, totalmente a decisão proferida pelo Juiz Leigo (pp. 214/216)." Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes parcial provimento. -
24/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
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21/03/2025 14:33
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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09/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição inicial
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29/11/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Laurine Brandeburski Ramos (OAB 116404RS) Processo 0705097-17.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Valmor Besen, Lucas Keven de Souza Besen - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração apresentados às páginas 223/228, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
26/11/2024 11:46
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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18/11/2024 11:13
Expedida/Certificada
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18/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:20
Enviar para publicação
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17/11/2024 11:54
Mero expediente
-
26/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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23/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:48
Expedida/Certificada
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12/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:48
Enviar para publicação
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10/09/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 21:30
Decisão
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20/06/2024 11:31
Classe retificada de 436 para 14695
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03/06/2024 11:35
Infrutífera
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29/04/2024 09:45
Somente Publicar
-
29/04/2024 09:41
Ato ordinatório
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27/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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11/04/2024 11:26
Expedida/Certificada
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11/04/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:03
Enviar para publicação
-
11/04/2024 09:02
Enviar para publicação
-
11/04/2024 09:02
Ato ordinatório
-
11/04/2024 08:58
Enviar para publicação
-
11/04/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 09:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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08/04/2024 09:53
Mero expediente
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23/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 05:45
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
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12/01/2024 11:16
Expedida/Certificada
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11/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:29
Enviar para publicação
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11/01/2024 08:49
Mero expediente
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25/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:35
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
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01/09/2023 11:57
Expedida/Certificada
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01/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 07:49
Enviar para publicação
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31/08/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 01:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:01
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
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18/08/2023 11:54
Expedida/Certificada
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16/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:01
Enviar para publicação
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16/08/2023 12:21
Mero expediente
-
16/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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