TJAC - 0702468-88.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0702468-88.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Comercial Barriga Verde Importação e Exportação - Ré: Josana Aymara Pereira Nishihira, Espólio de João Nishihira - representado João Nishihira Júnior, Maria Eduviges da Silva Santos, Diego Amaral Nishihira, João Nishihira, Joao Nishihira Junior - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 289/293. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
29/04/2025 06:28
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 06:26
Evoluída a classe de 40 para 156
-
16/04/2025 10:43
deferimento
-
15/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0702468-88.2020.8.01.0001 - Monitória - Autor: Comercial Barriga Verde Importação e Exportação - Requerido: Espólio de João Nishihira - representado João Nishihira Júnior, João Nishihira - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, condenando o espólio de João Nishihira, representado pelo inventariante João Nishihira Júnior, a pagar ao autor o valor total de R$ 38.360,97 (trinta e oito mil e trezentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, § 3º, CPC).
Quantos aos títulos, ora constituídos em títulos executivos, concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente ao regular seguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 08:30
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0702468-88.2020.8.01.0001 - Monitória - Autor: Comercial Barriga Verde Importação e Exportação - Ré: Josana Aymara Pereira Nishihira, Espólio de João Nishihira - representado João Nishihira Júnior, Maria Eduviges da Silva Santos, Diego Amaral Nishihira, João Nishihira, Joao Nishihira Junior - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados às pp. 262/268. -
26/11/2024 14:03
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 11:01
Ato ordinatório
-
04/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:12
deferimento
-
30/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:39
Mero expediente
-
05/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 10:39
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 16:30
Mero expediente
-
05/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 19:30
Juntada de Mandado
-
02/01/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 09:36
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 07:22
Expedida/certificada
-
27/09/2023 21:49
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 09:39
Mero expediente
-
22/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 14:32
Ato ordinatório
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 07:20
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:12
Ato ordinatório
-
10/01/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 20:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2022 12:05
Expedida/Certificada
-
14/06/2022 15:06
deferimento
-
02/06/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/05/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 08:09
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2021 11:56
Expedida/Certificada
-
05/11/2021 20:37
Ato ordinatório
-
03/11/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 21:59
Juntada de Mandado
-
11/06/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 15:11
Expedida/Certificada
-
03/12/2020 15:09
Ato ordinatório
-
30/11/2020 18:32
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 08:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:42
Expedida/Certificada
-
11/08/2020 08:23
deferimento
-
11/07/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 17:31
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:00
Expedida/Certificada
-
17/06/2020 15:49
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 15:14
Ato ordinatório
-
17/06/2020 15:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:05
Expedida/Certificada
-
16/03/2020 10:21
Outras Decisões
-
11/03/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 06:34
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2020 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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