TJAC - 0700447-37.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 407087/SP), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 407087/SP), ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: FELIPE VARELA CAON, ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 407087/SP), ADV: FELIPE VARELA CAON, ADV: GIULLIANO STORER (OAB 6016/AC), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: FELIPE VARELA CAON - Processo 0700447-37.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Sâmia Helena Lima BelémB0 - REQUERIDO: B1N.
Negócios Imobiliários EireliB0 - B1Tsuri Brasil S/AB0 - B1Sugoi S.A.B0 - B1Residencial Sports Gardens da Amazônia Spe LtdaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/07/2025 12:56
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:53
Ato ordinatório
-
07/07/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 15:28
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 15:25
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: GIULLIANO STORER (OAB 6016/AC), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 407087/SP), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 407087/SP), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 407087/SP), ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE) - Processo 0700447-37.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Sâmia Helena Lima BelémB0 - REQUERIDO: B1N.
Negócios Imobiliários EireliB0 - B1Tsuri Brasil S/AB0 - B1Sugoi S.A.B0 - B1Residencial Sports Gardens da Amazônia Spe LtdaB0 - Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022 do CPC), mas no caso em exame a tese apresentada pelo embargante não se subsume a nenhuma destas hipóteses, representando verdadeira insurgência em face do que foi decidido.
Observa-se que a questão em torno das clausulas contratuais, incluindo a comissão de corretagem, foram objetos de expressa análise na decisão embargada.
Por isso, se o embargante discorda do que foi decidido, deve levar sua insurgência à análise da instância superior.
Assim, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:23
Expedida/Certificada
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06/06/2025 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Giulliano Storer (OAB 6016/AC), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB 433288/SP) Processo 0700447-37.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sâmia Helena Lima Belém - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal).
Observe-se patrono de p. 268. -
25/03/2025 07:44
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:13
Mero expediente
-
21/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Giulliano Storer (OAB 6016/AC), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP) Processo 0700447-37.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sâmia Helena Lima Belém - Requerido: Residencial Sports Gardens da Amazônia Spe Ltda, Sugoi S.A., N.
Negócios Imobiliários Eireli, Tsuri Brasil S/A - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sâmia Helena Lima Belém em face de N.
Negócios Imobiliários Eireli, Residencial Sports Gardens da Amazônia Spe Ltda, Sugoi S.A. e Tsuri Brasil S/Aem desfavor de para declarar rescindido o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, firmado entre as partes, reconhecendo o direito de retenção de 25% do total adimplido e condenando os réus a restituírem à autora os 75% remanescentes, de forma imediata e em parcela única.
Sobre a verba incidem juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora.
Fixo os honorários em 12% sobre o valor a ser restituído à demandante, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram e a mediana complexidade do feito.
Suspendo a exigibilidade em relação à demandante em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, de acordo com o art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagar em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
26/11/2024 14:04
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2024 05:14
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 12:43
Ato ordinatório
-
15/07/2024 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2024.
-
10/06/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 07:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2024 10:27
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 10:20
Expedição de Carta.
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03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
22/03/2024 13:44
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 12:52
Ato ordinatório
-
22/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2023.
-
21/08/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:13
deferimento
-
17/07/2023 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 07:05
Expedida/certificada
-
26/06/2023 09:08
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 09:42
Outras Decisões
-
21/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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02/06/2023 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 11:04
Infrutífera
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24/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 08:14
Ato ordinatório
-
17/05/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:05
Expedição de Carta.
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31/03/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 12:07
Expedida/Certificada
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02/02/2023 10:51
deferimento
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01/02/2023 11:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
25/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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