TJAC - 0708477-08.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB 4487/AC) Processo 0708477-08.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: DRYWALL FORROS E DIVISORIAS LTDA - 1.
ONovo Código de Processo Civil, em seus artigos 133a137, disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo forma e requisitos para viabilizar a aplicação do instituto: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que ordinariamente preserva-se a personalidade jurídica e a responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.
Por ser medida excepcional, a sua utilização depende do preenchimento de certos requisitos legais.
Nesse sentido, tenho que a Súmula 435 do STJ, editada em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretada em face das novas regras Processuais.
Registro por oportuno, que sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a questão sobre a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), com o rito da execução fiscal regido pela Lei 6.830/1980.
Caso se determine a compatibilidade, o STJ irá avaliar as hipóteses em que a instauração do incidente será imprescindível.
Os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, foram selecionados como representativos da controvérsia (Tema 1.209).
Em conformidade com o artigo 1.037, inciso II, do CPC, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria tanto em segunda instância quanto no STJ.
Ante o exposto, não conheço da pretensão de pp. 91/94, podendo o credor instaurar o incidente mediante a demonstração concreta de alguma hipótese prevista no direito material para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1.º e 134, § 4.º, do CPC/2015) em obediência à forma prescrita em lei. 2.
Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 3.
Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". 4.
Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). 5.
Intimem-se. -
27/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:41
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:29
Execução frustrada
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23/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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10/01/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 03:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 03:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 10:10
Ato ordinatório
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10/12/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 00:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:09
Bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 00:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 12:10
Ato ordinatório
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25/03/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 16:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2020 16:31
Juntada de Outros documentos
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07/11/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:15
Juntada de Outros documentos
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29/10/2019 21:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 09:25
Publicado ato_publicado em 18/10/2019.
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18/10/2019 09:25
Publicado ato_publicado em 18/10/2019.
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17/10/2019 13:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2019 10:15
Expedida/Certificada
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17/10/2019 10:15
Expedida/Certificada
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16/10/2019 09:13
Juntada de Outros documentos
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16/10/2019 08:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 12:20
Ato ordinatório
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04/10/2019 11:30
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2019 11:10:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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03/10/2019 14:14
Mero expediente
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02/10/2019 10:08
Conclusos para decisão
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09/08/2019 09:10
Recebidos os autos
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02/08/2019 18:30
Conclusos para decisão
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24/07/2019 14:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2019 16:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/11/2018 09:57
Publicado ato_publicado em 22/11/2018.
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20/11/2018 09:19
Expedida/Certificada
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08/11/2018 13:07
Recebidos os autos
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08/11/2018 13:07
Mero expediente
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04/10/2018 10:01
Conclusos para despacho
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26/09/2018 08:07
Juntada de Outros documentos
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19/09/2018 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/07/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 11:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2017 12:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2017 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2016 14:30
Publicado ato_publicado em 10/08/2016.
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09/08/2016 14:43
Expedida/Certificada
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09/08/2016 12:06
Mero expediente
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08/08/2016 10:47
Conclusos para decisão
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04/08/2016 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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