TJAC - 0710334-26.2015.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC) Processo 0710334-26.2015.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Bs Auto Center Ltda - Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, cumpra-se o itens 6 da decisão de 62/63. -
26/03/2025 19:25
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:37
Execução frustrada
-
20/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC) Processo 0710334-26.2015.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Bs Auto Center Ltda - 1.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa executada Bs Auto Center Ltda, CNPJ nº 07.***.***/0001-07, até o limite do crédito exequendo - p. 57. 2.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 3.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 4.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 5.
Frustrado o bloqueio de valores, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 6.
Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". 7.
Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). 8.
Intimem-se. -
27/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:41
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:41
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:05
Ato ordinatório
-
13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:02
Ato ordinatório
-
13/11/2023 11:58
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:23
Mero expediente
-
22/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 23:30
Publicado ato_publicado em 26/03/2021.
-
12/03/2021 16:55
Expedida/Certificada
-
26/01/2021 11:09
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:09
Execução frustrada
-
10/02/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 11:42
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2018 22:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 15:56
Publicado ato_publicado em 01/10/2018.
-
26/09/2018 14:33
Expedida/Certificada
-
26/09/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 09:59
Ato ordinatório
-
22/07/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2018 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2017 14:37
Publicado ato_publicado em 18/09/2017.
-
13/09/2017 15:50
Expedida/Certificada
-
12/09/2017 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2017 18:12
Outras Decisões
-
29/05/2017 14:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2017 08:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2017 17:02
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2017 17:02
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2017 15:18
Publicado ato_publicado em 18/05/2017.
-
16/05/2017 17:02
Expedida/Certificada
-
16/05/2017 07:27
Ato ordinatório
-
16/05/2017 07:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2017 07:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2017 11:57
Publicado ato_publicado em 12/05/2017.
-
10/05/2017 17:36
Expedida/Certificada
-
10/05/2017 17:14
Recebidos os autos
-
10/05/2017 17:14
Outras Decisões
-
25/04/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2016 15:03
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2016 17:01
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 13:39
Publicado ato_publicado em 30/08/2016.
-
29/08/2016 15:06
Expedida/Certificada
-
29/08/2016 12:13
Ato ordinatório
-
29/08/2016 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 14:41
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2016 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2015 15:41
Publicado ato_publicado em 03/12/2015.
-
02/12/2015 14:52
Expedida/Certificada
-
28/10/2015 16:40
Mero expediente
-
27/10/2015 16:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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