TJAC - 0802162-69.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0802162-69.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1J.
Nogueira da CostaB0 - 1.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa executada J.
Nogueira da Costa - CNPJ 11.***.***/0001-19 até o limite do crédito exequendo. 2.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 3.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 4.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 5.
Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, comprovando a propriedade, quando possível. 6.
Expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação a incidir sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como de intimação da penhora (art. 841, NPCP), observando o disposto nos artigos 838 a 840 do CPC. 7.
Defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome de J.
Nogueira da Costa - CNPJ 11.***.***/0001-19, no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido à p. 81. 8.
Intimem-se. -
06/06/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 06:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 06:48
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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22/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição inicial
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08/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0802162-69.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: J.
Nogueira da Costa - ONovo Código de Processo Civil, em seus artigos 133a137, disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo forma e requisitos para viabilizar a aplicação do instituto: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que ordinariamente preserva-se a personalidade jurídica e a responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.
Por ser medida excepcional, a sua utilização depende do preenchimento de certos requisitos legais.
Nesse sentido, tenho que a Súmula 435 do STJ, editada em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretada em face das novas regras processuais.
Registro por oportuno, que sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a questão sobre a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), com o rito da execução fiscal regido pela Lei 6.830/1980.
Caso se determine a compatibilidade, o STJ irá avaliar as hipóteses em que a instauração do incidente será imprescindível.
Os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, foram selecionados como representativos da controvérsia (Tema 1.209).
Em conformidade com o artigo 1.037, inciso II, do CPC, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria tanto em segunda instância quanto no STJ.
Ante o exposto, não conheço da pretensão de pp. 66/67, podendo o credor instaurar o incidente mediante a demonstração concreta de alguma hipótese prevista no direito material para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1.º e 134, § 4.º, do CPC/2015) em obediência à forma prescrita em lei.
Intimem-se. -
27/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:41
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 03:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/10/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:55
Ato ordinatório
-
17/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:04
Expedição de Carta.
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07/07/2023 10:30
Expedição de Carta.
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08/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 08:15
Ato ordinatório
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17/03/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:31
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:39
Mero expediente
-
10/11/2021 19:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/11/2021 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
18/10/2021 15:10
Expedição de Carta.
-
11/10/2021 11:21
Ato ordinatório
-
07/10/2021 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 12:50:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
06/10/2021 11:38
Publicado ato_publicado em 06/10/2021.
-
01/10/2021 15:09
Expedida/Certificada
-
29/09/2021 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:06
Mero expediente
-
18/02/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 11:54
Publicado ato_publicado em 23/10/2019.
-
22/10/2019 08:11
Expedida/Certificada
-
16/10/2019 14:48
Ato ordinatório
-
16/10/2019 14:37
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 08:34
Publicado ato_publicado em 15/10/2019.
-
14/10/2019 14:49
Expedida/Certificada
-
14/10/2019 11:34
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 11:34
Outras Decisões
-
09/08/2019 10:23
Recebidos os autos
-
22/08/2018 18:02
Conclusos para decisão
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20/06/2018 08:27
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 16:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2018.
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29/05/2018 09:51
Expedida/Certificada
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19/05/2018 12:05
Ato ordinatório
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12/03/2018 10:23
Mero expediente
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28/11/2017 08:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2017 16:47
Ato ordinatório
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14/11/2017 15:10
Publicado ato_publicado em 14/11/2017.
-
13/11/2017 15:13
Expedida/Certificada
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13/11/2017 11:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2017 20:34
Recebidos os autos
-
10/11/2017 20:34
Mero expediente
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10/11/2017 11:32
Conclusos para despacho
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08/11/2017 11:58
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2017 09:50:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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06/10/2017 10:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2017 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2016 13:48
Publicado ato_publicado em 08/08/2016.
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05/08/2016 15:10
Expedida/Certificada
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04/08/2016 21:00
Outras Decisões
-
03/08/2016 10:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2016 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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