TJAC - 0700146-07.2021.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Natana de Oliveira Jales (OAB 4693/AC) Processo 0700146-07.2021.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Genesio Pinheiro Kaxinawá - Genesio Pinheiro Kaxinawá ajuizou Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suas razões, a parte autora, alega que recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural durante um período de quase 22 (vinte e dois) anos.
Porém no dia 06/05/2015, o benefício foi suspenso e mesmo após ser realizado pedido administrativo para reativação do benefício em 27/05/2021, teve como resultado a continuidade da suspensão.
Assim, requer a procedência da ação para que seja restabelecido o benefício em seu favor.
Inicial instruída com os documentos de pp. 13/22.
Despacho de p. 23 concedeu a gratuidade de justiça requerida na inicial e determinou a citação da requerida.
Devidamente citado o INSS apresentou contestação às pp. 28/103, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos da autora uma vez que a autora não tem direito à cumulação de pensão de vitalícia de seringueiro (que está recebendo) com outro benefício previdenciário.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada disseram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente assento que não há questões preliminares ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, portanto, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois versam sobre matéria unicamente de direito.
Noticiam os autos que a parte autora ajuizou ação em desfavor do INSS pleiteando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da suspensão, sem prejuízo da continuidade do recebimento da pensão de soldado da borracha.
Ocorre que, no que tange à possibilidade de cumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, importante mencionar que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível referida cumulação, vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019).
Contudo, considero importante deixar consignado que, a parte jurisdicionada tem a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, em razão da vedação legal de cumulação do benefício assistencial com outro benefício a ser pago pelo Regime de Previdência Social, na forma do artigo 54 do ADCT c/c Lei 7.896/1989.
Feitas essas considerações, entendo que a parte autora não tem direito à cumulação de pensão vitalícia de seringueiro dependente de soldado da borracha com outro beneficio previdenciário.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora Extinguindo o Processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12).
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
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27/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:13
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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17/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 07:23
Expedida/Certificada
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16/10/2024 19:00
Outras Decisões
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11/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 00:02
Expedida/Certificada
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20/07/2024 20:18
Mero expediente
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12/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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15/05/2024 07:34
Expedida/Certificada
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03/05/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/05/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/09/2023 08:28
Mero expediente
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13/04/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 21:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 17:33
Mero expediente
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31/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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