TJAC - 0700153-77.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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06/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 22:46
Ato ordinatório
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07/12/2024 22:43
Ato ordinatório
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04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Apelação
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700153-77.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato Pereira da Silva - Cuida-se de ação ordinária proposta por Raimundo Nonato Pereira da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Aduz, em essência, que é portador de deficiência pois sofre com sequela de hérnia umbilical.
Que está também satisfeito o requisito da renda, em razão da precária situação financeira da família.
Assim, requer, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial.
Foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora (p. 27).
Citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito (pp. 31/34), alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, razão pela qual requer a improcedência da ação. Às pp. 96/99, foi juntado laudo pericial médico, não tendo sido constatada a incapacidade do autor.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem, entre seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF, art. 203, V).
Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), no seu art. 20, instituiu o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS.
Após as alterações promovidas pelas Leis n.º 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência passou a ter como pressuposto a demonstração dos seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) por deficiente, entende-se aquele que (I) tem impedimentos de longo prazo (que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com (II) uma ou mais barreiras, podem obstruir sua (III) participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; c) a nova legislação deixou de exigir a incapacidade para a vida independente e para o trabalho como requisito para a concessão do respectivo benefício, ou seja, ainda que a doença que acomete a parte autora não conduza necessariamente à incapacidade (que inclusive poderia ser parcial), se reduz fortemente sua capacidade laborativa, deve ser tida como impedimento; d) não ter condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade), enfatizando-se que se existirem pessoas obrigadas pelo Código Civil a prestar alimentos à parte autora (e possam fazê-lo), ainda que não residam sob o mesmo teto, o BPC/LOAS deve ser indeferido, ante o caráter subsidiário da Assistência Social; e) por família, desde que vivam sob o mesmo teto, entende-se o conjunto formado por: requerente; cônjuge ou companheiro; filhos solteiros; pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos solteiros; enteados solteiros e os menores tutelados; f) a miserabilidade se presume quando a renda mensal per capita da família for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não sendo computado no cálculo outro benefício (BPC/LOAS) já concedido a membro da família ou o valor de 1 (um) salário-mínimo percebido por idoso; g) não haver acumulação, pelo deficiente/idoso, do BPC/LOAS com qualquer benefício pecuniário da seguridade social ou de outro regime, salvo a pensão especial de natureza indenizatória; h) quanto ao portador de deficiência menor de 16 anos (para o qual não seria devido o BPC/LOAS, por não se tratar de pessoa incorporável à vida produtiva, haja vista a proibição de trabalho fixada pela CF), cumpre notar que a menoridade, por si só, não impede a concessão do benefício de LOAS, porquanto bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos.
No caso concreto, constata-se que a autora pleiteia a concessão do BPC/LOAS deficiente; o pedido foi formulado administrativamente tendo sido indeferido em razão do parecer contrário da perícia médica pelo não enquadramento no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Da análise do laudo médico pericial acostado aos autos (pp. 96/99) verifica-se que a parte autora é pedreiro; que não é portador de deficiência que impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esclarece ainda que a parte autora não é incapaz, que as patologias não lhe causam incapacidade ou impedimento para a vida cotidiana.
Assim, concluo não fazer jus a parte autora ao benefício pleiteado, porquanto o seu impedimento não lhe causa(ou) obstrução à participação plena e efetiva na sociedade.
Resta prejudicada a análise do outro requisito necessário à concessão do benefício, qual seja, a carência econômica, visto que não restou atendido o requisito detalhado anteriormente nesta sentença, de modo que incabível a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12).
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
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27/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:14
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 05:14
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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15/06/2024 12:29
Expedida/Certificada
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03/04/2024 10:52
Mero expediente
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03/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2023 11:42
Expedida/Certificada
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24/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:20
Ato ordinatório
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23/10/2023 12:07
Ato ordinatório
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11/10/2023 14:42
Juntada de Ofício
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11/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 12:57
Expedição de Carta.
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04/07/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:00
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
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23/06/2023 13:02
Expedida/Certificada
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23/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:55
Ato ordinatório
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23/06/2023 08:12
Ato ordinatório
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22/06/2023 11:42
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2023 10:00:00, Vara Cível.
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16/05/2023 09:54
Expedida/certificada
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15/05/2023 11:34
Expedida/Certificada
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11/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:53
Ato ordinatório
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25/04/2023 14:02
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:02
Outras Decisões
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13/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:07
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
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09/06/2022 06:30
Expedida/Certificada
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08/06/2022 10:09
Ato ordinatório
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13/05/2022 07:32
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 22:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:21
Mero expediente
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14/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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