TJAC - 0003637-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
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09/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:22
Ato ordinatório
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09/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:19
Ato ordinatório
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09/05/2025 07:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Apelação
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27/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 03:18
Juntada de Petição de petição inicial
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16/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:33
Ato ordinatório
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16/04/2025 07:35
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:35
Mero expediente
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15/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:03
Mero expediente
-
14/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Ildair da Silva (OAB 3246/RO) Processo 0003637-15.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Luciana Macedo da Silva - Autos n.º 0003637-15.2024.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Publica Indiciado Luciana Macedo da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 90 dias) DESTINATÁRIO LUCIANA MACEDO DA SILVA, brasileira, Separada de Fato, Autonoma, RG 11530251, CPF *12.***.*24-00, pai Antônio Peregrino Belo da Silva, mãe Maria Francisca Macedo, Nascido/Nascida 15/11/1988, natural de Rio Branco - AC, com endereço à Travessa Maria Teresa, N.º 41, Cadeia Velha, Rio Branco - AC FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada de páginas 121 à 125, consoante senha que segue em anexo, em obediência às formalidades legais, bem como para pagamento da pena de multa que foi imposta na condenação, no prazo abaixo assinalado.
SENTENÇA DISPOSITIVO: Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada LUCIANA MACEDO DA SILVA, já qualificada no bojo dos autos, como incursa nas penas dos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.
Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda da condenada, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor.
A) Do crime de furto qualificado: À vista das circunstâncias do art. 59 do CP, tenho que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; Em relação aos antecedentes criminais, como já mencionado, a ré ostenta várias condenações transitadas em julgado, já devendo uma delas ser valorada na presente fase.
Acerca da conduta social, não encontro nos autos elementos para valorar negativamente tal circunstância judicial.
Em relação à personalidade do agente, também deve ser prejudicial ao agente, sendo que o seu modo de vida é pautado na prática de crimes patrimoniais, conforme sua vasta ficha de antecedentes criminais.
Os motivos são inerentes ao delito, pois a ré visava lucro fácil.
No que toca às circunstâncias do crime, não há nada que lhe possa prejudicar.
No que diz respeito às consequências do crime, nada anota de especial além dos prejuízos inerentes ao delito.
O comportamento da vítima em nada influenciou na realização dos delitos.
Assim, considerando a única qualificadora existente ¿ concurso de agentes -, a qual foi utilizada para qualificar o delito, bem como duas circunstancias judiciais negativas, fixo a pena base acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido.
Com relação às circunstâncias legais, existe a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/4 (um quarto), passando a dosar a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Por fim, não concorre causa de aumento ou de diminuição de pena, permanecendo a pena inalterada, razão pela qual torno concreta e definitiva a pena 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do fato.
B) Do crime de corrupção de menores: Observada às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e havendo duas circunstâncias desfavoráveis a considerar, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Com relação às circunstâncias legais, existe a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/4 (um quarto), passando a dosar a pena intermediária em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena.
C) Do concurso material de crimes: Considerando a prática de dois delitos diversos, mediante mais de ação, sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 69 do Código Penal (concurso material), à vista da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes, aplico somatória das penas, ficando a ré condenada, definitivamente, a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, a qual torno definitiva.
Fixo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, face a condição econômica da ré, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º, do CP.
Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, alínea ¿a¿, do Código Penal, estabeleço o regime fechado como o inicial da execução da pena privativa de liberdade, diante da pena aplicada, já que a ré ostenta condenação com trânsito em julgado, sendo, consequentemente, reincidente, aplicando a Súmula nº 269, do STJ, já que a reincidência impõe o agravamento do regime para o imediato subsequente na gradação do dispositivo.
Deixo de aplicar a substituição da pena, bem como a concessão do sursis, tendo em vista que não houve o preenchimento dos requisitos previsto nos art. 44 e 77 do CP.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e, assim, realizar a detração da pena, visto o regime de pena aplicado.
A acusada foi representada por Defensor Público, assim, condeno-a em custas, porém suspendo a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de maneira analógica.
Deixo de fixar indenização mínima para reparação de danos, ante a ausência de parâmetros nos autos para fixá-la, ressaltando que a vítima poderá, caso queira, socorrer-se da tutela jurisdicional em âmbito cível com vistas à apuração da responsabilidade civil do acusado.
Após o trânsito em julgado.
Tomem-se as seguintes providências: 1) providencie-se o necessário junto à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, a teor do Art. 15, inciso III, da CF/1988; 2) expeça-se o necessário para a instrução do processo de execução de pena; 3) comuniquem-se os Institutos de Identificação Estadual e Nacional; 4) intimem-se o ofendido, a teor do Art. 201, §2º, do Código Processo Penal. Após, arquivem-se estes autos no Sistema SAJ.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.". PENA DE MULTA R$ 2.515,35 (dois mil quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) que deverá ser pago em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
PRAZO RECURSAL 05 (cinco) dias.
SEDE DO JUÍZO Cidade da Justiça - Avenida Paulo Lemos, 878, Fórum Criminal Des.
Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69909-710, Fone: (68) 3212-8720, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 13 de novembro de 2024.
Maricela de Oliveira Diretor(a) Secretaria Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito -
27/11/2024 10:52
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 13:21
Expedição de Edital.
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06/11/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:35
Juntada de Mandado
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01/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição inicial
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21/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:47
Ato ordinatório
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14/10/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 08:00:00, 2ª Vara Criminal.
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04/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:09
Ato ordinatório
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19/08/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:42
Ato ordinatório
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03/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:49
Recebida a denúncia
-
03/07/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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26/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
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21/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:46
Ato ordinatório
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21/06/2024 09:09
Evoluída a classe de 279 para 283
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18/06/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 11:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
16/06/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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16/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 11:48
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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16/06/2024 10:41
Mero expediente
-
16/06/2024 09:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2024 10:45:00, Vara de Plantão.
-
16/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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