TJAC - 0711569-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC) - Processo 0711569-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTOR: B1Antonio de Lima RibeiroB0 - RÉU: B1STUDIO JR ODONTOLOGIA, registrado civilmente como Jose Junior Melo do NascimentoB0 - REPTE: B1Studio Jr OdontologiaB0 - 1) Tendo em vista certidão à p. 340 atestando que o perito rejeitou sua nomeação, bem como a inexistência de perito na especialidade Perito Odontológico cadastrado no sistema CPTEC, nomeio por indicação direta a empresa nomeio, por indicação direta a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-72, endereço eletrônico: e-mail: [email protected].
Telefone: (44) 3041-6377 e Whatsapp (44) 99107-9898, para atuar como perita nos presentes autos, indicando profissional com especialidade em Perícia Odontológica. 2) Intime-se a empresa nomeada para ciência da nomeação, devendo manifestar-se em 05 (cinco) dias, informando se aceita ou não o múnus público, em caso negativo, justificar a recusa e, no caso de aceite, já apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 3) Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente). 4) Na hipótese positiva, intimar as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC). 5) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, anoto que, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, devendo o Sr.
Perito atentar-se aos termos da Portaria da Presidência deste Tribunal de nº 2987/2023, no que tange à proposta de honorários.
Em seguida, o Sr.
Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 6) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 7) Após manifestação das partes quanto ao laudo do expert e sobre a juntada do prontuário médico, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 11:43
Expedida/Certificada
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26/08/2025 07:56
Outras Decisões
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24/08/2025 23:00
Conclusos para decisão
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24/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC), ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC) - Processo 0711569-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTOR: B1Antonio de Lima RibeiroB0 - RÉU: B1STUDIO JR ODONTOLOGIA, registrado civilmente como Jose Junior Melo do NascimentoB0 - REPTE: B1Studio Jr OdontologiaB0 - 1) Das Preliminares e do Saneamento do Feito: a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: Indefiro a impugnação, pois os autores, em especial às pp. 56/138, trouxeram aos autos diversos comprovantes de despesas, incluindo gastos médicos significativos e despesas relacionadas ao filho com necessidades especiais (conforme laudo de pp. 51), que, somados à sua condição (primeiro autor aposentado e segunda autora do lar), demonstram, para os fins do art. 98 e seguintes do CPC, a atual impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade (art. 99, §4º, CPC).
Mantenho, pois, o benefício. b) Da Inépcia da Petição Inicial: Rejeito a preliminar, visto que a petição inicial (pp. 1/20), complementada pelas emendas (pp. 49/55 e 139/140), expõe de forma satisfatória a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, tanto que estes apresentaram extensa contestação.
Os fatos narrados e os indícios documentais juntados pelos autores são suficientes para fundamentar a causa de pedir da exordial, não se vislumbrando quaisquer dos vícios do art. 330, §1º, do CPC. c) Da Ilegitimidade Ativa da Segunda Autora: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, Sra.
Maria Lucirene de Melo Lima, para pleitear danos morais reflexos.
A análise da existência ou não do direito ao dano moral por ricochete, bem como a comprovação do abalo psíquico e do nexo causal com a conduta imputada aos réus, confunde-se com o próprio mérito da demanda e como tal será apreciada em sentença. d) Da Falta de Interesse de Agir: Indefiro a preliminar, porque o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a matéria de que trata a demanda não exige o exaurimento de vias administrativas ou tentativas de composição extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação, especialmente em casos de reparação de danos como o presente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, após análise das preliminares, declaro o feito saneado. 2) Fixo como pontos fáticos controvertidos, que demandam dilação probatória: a) A adequação e a qualidade do tratamento odontológico (cinco implantes dentários) realizado pelos réus no primeiro autor, incluindo a técnica empregada e os materiais utilizados; b) A ocorrência ou não de erro odontológico (negligência, imprudência ou imperícia) por parte dos réus na execução do tratamento; c) O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os alegados danos (dores, inflamações, mau hálito, mobilidade, necessidade de remoção dos implantes e novo tratamento); d) A existência e a extensão dos danos materiais alegados pelo primeiro autor (custos com o tratamento inicial e com o segundo tratamento); e) A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo primeiro autor; f) A existência e a extensão dos danos estéticos alegadamente sofridos pelo primeiro autor; g) A existência e a extensão dos danos morais reflexos (por ricochete) alegadamente sofridos pela segunda autora; h) Eventual culpa concorrente ou exclusiva do primeiro autor para os problemas relatados; i) Quanto à reconvenção, a ocorrência de ato ilícito por parte do autor-reconvindo e a existência e extensão de danos morais ao réu-reconvinte Dr.
José Junior Melo do Nascimento. 3) Das Questões de Direito a serem dirimidas: a) Natureza da obrigação assumida pelos réus no tratamento odontológico de implantes (obrigação de meio ou de resultado); b) Responsabilidade civil dos prestadores de serviço odontológico (clínica e profissional liberal) por falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC); c) Requisitos para a configuração da litigância de má-fé; d) Requisitos para a procedência da reconvenção.4) Tratando-se de relação de consumo e patente a hipossuficiência técnica da parte autora diante da ré, mantenho a inversão do ônus da prova determinada pelo comando de pp. 141/142.
Assim, aos autores compete evidenciar os itens 2D, 2E, 2F e 2G ao passo que aos demandados devem demonstrar os itens 2A, 2B, 2C, 2H e 2I. 5) Defiro a produção de prova pericial odontológica, requerida pelos autores, a fim de elucidar as questões técnicas controvertidas.
Defiro também a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas oportunamente arroladas.
Admito a prova documental já constante dos autos e as mídias (áudios e conversas de WhatsApp) que deverão ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios. 6) Para a realização da perícia, considerando a implantação do Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal - CPTEC/TJAC, bem como, observando o inciso I, §1º do art. 10º da Resolução nº 227/2018, do TJAC e mediante prévio sorteio eletrônico, nomeio como perito odontólogo EFRAEL CAVALCANTE PINHEIRO, CPF *37.***.*24-90, endereço: Rua Tenente Assis, n. 249, apartamento 03, CEP 69940-000; celular n. (68) 99936-7397, devidamente cadastrado no referido sistema, para atuar como perito no presente feito,, o qual deverá ser intimado por meio do e-mail cadastrado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar através do CPTEC, acessando o menu lateral do sistema, denominado "meus processos", clicando em seguida no botão de ação visualizar, para, em conformidade com o manual do sistema para público externo, aceitar ou negar a nomeação. 7) Após, o perito deverá ser intimado, por meio do e-mail cadastrado no sistema para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar através do CPTEC, acessando o menu lateral do sistema, denominado "meus processos", clicando em seguida no botão de ação visualizar, para, em conformidade com o manual do sistema para público externo, aceitar ou negar a nomeação.
Ressalto que ao clicar no botão "não aceito" é obrigatório fornecer justificativa no campo disponibilizado, para poder salvar a manifestação. 8) Determino o sobrestamento dos autos em Gabinete durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr.
Perito.
Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Na hipótese positiva, encaminhem-se os autos à Cepre para intimação do Sr.
Perito por meio do e-mail cadastrado, que deverá constar na certidão de nomeação, a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 9) Anoto que, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, devendo o Sr.
Perito atentar-se aos termos da Portaria da Presidência deste Tribunal de nº 2987/2023, no que tange à proposta de honorários. 10) Atendida pelo perito a determinação contida no item supra, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC). 11) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão. 12) Caso ambas anuam, o perito deverá ser intimado para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência de vinte dias, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados.
O perito deverá, ainda, apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo atentar-se para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 13) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 14) Ultimada a prova pericial, designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual as partes deverão ser intimadas pessoalmente.
Concedo à ré o prazo de dez dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC, cabendo a ela o ônus de intimação das mesmas, conforme art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 06:16
Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:11
Outras Decisões
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC) Processo 0711569-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio de Lima Ribeiro - Réu: Jose Junior Melo do Nascimento - Despacho Apresentada a contestação (fls.155/194 ), embora devidamente intimada, a parte autora deixou de impugnar a defesa (fl.223).
Sendo assim, visando o regular trâmite processual,determinoque as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, 21 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
23/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:00
Mero expediente
-
29/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:13
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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05/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:55
Juntada de Mandado
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), João Luiz Monteiro (OAB 4922/AC) Processo 0711569-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio de Lima Ribeiro - Réu: Jose Junior Melo do Nascimento - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/11/2024 11:27
Expedida/Certificada
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18/11/2024 11:26
Ato ordinatório
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:52
Infrutífera
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20/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2024 11:57
Expedida/Certificada
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02/09/2024 11:57
Expedida/Certificada
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28/08/2024 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 07:13
Expedição de Carta.
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26/08/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 06:52
Ato ordinatório
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23/08/2024 10:57
deferimento
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23/08/2024 10:57
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2024 05:34
Expedida/Certificada
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26/07/2024 16:19
Emenda à Inicial
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22/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/07/2024 06:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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