TJAC - 0004966-49.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIAS MONTEIRO (OAB 1080A/AM), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0004966-49.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Ney Ricardo da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Uber Technologies Inc. / Uber do Brasil Tecnologia Ltda.B0 - Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria, não buscavam sanar contradição, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada.
Neste passo, entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta senão a sua rejeição.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porém, os rejeito, por ausência de omissão.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 10:39
Expedida/Certificada
-
11/05/2025 22:11
Publicado ato_publicado em 11/05/2025.
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06/05/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) Processo 0004966-49.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Ney Ricardo da Silva - Requerido: Uber Technologies Inc. / Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - Decisão leiga fls. 114/116: "...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial nos seguintes termos: 1) CONDENO a parte reclamada Uber Technologies Inc. / Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a pagar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA desde o evento danoso (05/09/2024) e juros legais com taxa referencial SELIC desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se ciência as partes reclamadas de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 117: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
17/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 06:28
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 07:51
Expedida/Certificada
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27/02/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 15:21
Decisão
-
06/02/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:38
Infrutífera
-
25/01/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC) Processo 0004966-49.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Uber Technologies Inc. / Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - Cadastro de partes revisado e atualizado.
Indefiro o requerimento da parte reclamada de julgamento antecipado da lide, por não haver concordância mútua e, assim, determino a designação da audiência de instrução e julgamento a fim de que as partes produzam as provas que entender pertinentes, oportunizando-lhes que os pontos controvertidos da demanda sejam saneados, bem como evitando, inclusive, alegação de nulidade por cerceamento de defesa em eventual julgamento contrário ao pleito do reclamante.
Considerando a evidente hipossuficiência da parte reclamante e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá empresa reclamada demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 28/01/2025, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/xxo-inmp-xxw Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime a reclamante via whatsapp pelo número fornecido na reclamação e a reclamada por meio de seu advogado. -
27/11/2024 13:13
Expedida/Certificada
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25/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:54
Outras Decisões
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19/11/2024 07:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 12:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:44
Evoluída a classe de 11875 para 436
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18/11/2024 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 07:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 09:14
Infrutífera
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12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 13:08
Expedição de Carta.
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18/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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17/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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