TJAC - 0716479-20.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0716479-20.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Silvia Helena da Costa BrilhanteB0 - DEVEDOR: B1Helton Aparecido Garcia GregianiniB0 - B1Jennifer Teodoro Ferreira GregianiniB0 - Haja vista a ausência de pagamento voluntário informado pela autora às fls. 147/148, defiro o pedido de bloqueio de valores na plataforma SISBAJUD, no sistema de reiteração automática de ordem de bloqueios (teimosinha), por 30 dias, observando-se os termos da decisão (págs. 140/142) -
02/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:27
deferimento
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27/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:17
Evoluída a classe de 12154 para 156
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24/04/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0716479-20.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Silvia Helena da Costa Brilhante - Devedor: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini, Helton Aparecido Garcia Gregianini - Autos n.º 0716479-20.2023.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Silvia Helena da Costa Brilhante Devedor Helton Aparecido Garcia Gregianini e outro DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, pelo que determino evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
Rio Branco-AC, 01 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
10/04/2025 11:04
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:14
deferimento
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10/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:14
Processo Reativado
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10/03/2025 11:13
Processo Desarquivado
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:49
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0716479-20.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Silvia Helena da Costa Brilhante - Devedor: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini, Helton Aparecido Garcia Gregianini - [...] Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que as custas iniciais foram recolhidas, pp. 48/50, na integralidade.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 ¿ Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
02/12/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 14:03
Homologada a Transação
-
28/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0716479-20.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Silvia Helena da Costa Brilhante - Devedor: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini, Helton Aparecido Garcia Gregianini - Despacho Não há como homologar o acordo extrajudicial de pp. 107/108, considerando a ausência de comprovação das assinaturas das partes ou de seus respectivos representantes legais.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias às partes para apresentarem aludido instrumento devidamente subscrito pela parte Credora e pelos Devedores ou por seu advogados, estes com poderes expressos para transigir, devendo ser regularizada a representação processual tanto da parte Credora, vez que não consta substabelecimento para advogada da Credora: Jayne Soares da Silva (OAB/AC 5.627), tampouco foi juntada procuração do devedor Helton Aparecido Garcia Gregianini.
Intimar. -
27/11/2024 13:29
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:31
Mero expediente
-
19/11/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
28/10/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:28
Ato ordinatório
-
24/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:32
Juntada de Mandado
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16/07/2024 05:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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15/05/2024 12:20
Realizado cálculo de custas
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14/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:22
Ato ordinatório
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10/05/2024 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 16:17
Ato ordinatório
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22/04/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 11:01
Expedição de Carta.
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15/03/2024 12:26
Expedição de Carta.
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15/03/2024 12:26
Expedição de Carta.
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30/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2024 11:41
Expedida/Certificada
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21/01/2024 10:50
Bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 09:36
Realizado cálculo de custas
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15/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2023 11:43
Expedida/Certificada
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11/12/2023 22:54
Emenda à Inicial
-
23/11/2023 06:28
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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