TJAC - 0721028-39.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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19/03/2025 11:10
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC) Processo 0721028-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Araújo Vieira - (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, §1º do CPC, declaro a prescrição da pretensão da parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Como não foi citado o réu não há honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/02/2025 10:39
Expedida/Certificada
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17/02/2025 11:50
Declarada decadência ou prescrição
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10/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC) Processo 0721028-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Araújo Vieira - Defiro o prazo solicitado às fls. 60.
Após, voltem os autos conclusos na fila inicial.
Findo o prazo sem cumprimento do comando de fls. 57, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
31/01/2025 12:33
Expedida/Certificada
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21/01/2025 07:40
Expedida/Certificada
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09/01/2025 10:26
Expedida/Certificada
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08/01/2025 13:25
Mero expediente
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19/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC) Processo 0721028-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Araújo Vieira - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando o extrato da conta PASEP a fim de que seja demonstrada a data do saque do benefício, ressaltando que a ausência de emenda poderá importar em extinção do feito, por inépcia da inicial.
Por oportuno, compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Considerando que a parte autora é uma família, no mesmo prazo, devem todos os autores comprovar com documentos hábeis (contracheques e/ou extratos bancários dos últimos seis meses, declaração de IR atualizada etc) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/11/2024 13:37
Expedida/Certificada
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27/11/2024 11:36
Mero expediente
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21/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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