TJAC - 0720946-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720946-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Junior Severo da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp - Ante o exposto, homologo a desistência de pp. 151/154, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro.
Intimem-se.
Arquive-se independentemente de trânsito em julgado. -
25/03/2025 16:40
Expedida/Certificada
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25/03/2025 05:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:36
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720946-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Junior Severo da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp - 1.
A Constituição da República assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo para aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1.060/50).
Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§2º e 3º).
Preenchimento dos requisitos legais.
Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo.
Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50.
Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO.
Impossibilidade, porém de início da fase de execução.
Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial.
Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas.
Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar.
Inexigibilidade do título.
Inteligência do art. 910, do CPC.
Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante.
Ausência de título hábil.
Nulidade da fase executiva decretada de ofício.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 5.2.2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 5.2.2020) Convém obtemperar que a justiça gratuita poderá ser deferida àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) A fim de trazer luz a questão e buscando criar um parâmetro objetivo para tal fim, aDefensoria Pública do Estado do Acre passou a utilizar como critério o limite da renda bruta, de modo que só assiste àqueles que recebem até 04 (quatro) salários mínimos (Portaria n°26/GDPGE/AC, de 28.02.02, publicada no DOE n.° 8.234, de 05.03.02). É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Compulsando-se os autos, observa-se que, pelo comprovante de renda juntado às pp. 91/92, o autor perfaz uma renda de R$ 6.205,27, remuneração esta muito superior a de grande parte da população acreana. 2.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais.
Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em 03 (três) parcelas iguais. 5.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 6.
Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:43
Expedida/Certificada
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21/01/2025 07:10
Outras Decisões
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17/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720946-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Junior Severo da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 14:06
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:05
Outras Decisões
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22/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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