TJAC - 0706653-67.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: SARAH HELEN ALENCAR DA SILVA (OAB 6192/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0706653-67.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Ana Tania Gundim de LimaB0 - AVALISTA: B1Ana Tania Gundim de LimaB0 - 1 - A decisão de p. 167, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como seu pedido expresso à p. 179, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente.
Intime-se. -
26/06/2025 07:31
Expedida/Certificada
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11/06/2025 21:26
Execução frustrada
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11/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC), Sarah Helen Alencar da Silva (OAB 6192/AC) Processo 0706653-67.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Avalista: Ana Tania Gundim de Lima, Ana Tania Gundim de Lima - Concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para suspensão conforme já advertido à p. 167.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 07:53
Expedida/Certificada
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16/04/2025 14:13
Outras Decisões
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15/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC), Sarah Helen Alencar da Silva (OAB 6192/AC) Processo 0706653-67.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Avalista: Ana Tania Gundim de Lima, Ana Tania Gundim de Lima - 1 - Conforme procuração de p. 171, atualizar o cadastro de partes. 2 - Intime-se o credor para cumprir o item 2 da decisão de p. 167. -
06/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
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03/02/2025 09:37
Mero expediente
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31/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:19
Processo Reativado
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30/01/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC) Processo 0706653-67.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Avalista: Ana Tania Gundim de Lima, Ana Tania Gundim de Lima - 1 - Defiro conforme requerido (pgs.164) e suspendo o processo até a data de 29/01/2025.
Postem-se os autos em cartório até o decurso do lapso temporal.
Anote-se no SAJ. 2 Decorrido o prazo do item 1, intime-se o credor, pessoalmente e por carta, para que cumpra promova o andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. -
07/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
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07/01/2025 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC) Processo 0706653-67.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Avalista: Ana Tania Gundim de Lima, Ana Tania Gundim de Lima - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sobe pena de extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 485, § 1° do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
27/11/2024 14:07
Expedida/Certificada
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18/11/2024 14:03
Outras Decisões
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11/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2024.
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17/09/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:49
Ato ordinatório
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13/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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17/08/2024 22:52
Expedida/Certificada
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16/08/2024 13:28
Ato ordinatório
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16/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2024 14:38
Expedida/Certificada
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18/04/2024 14:38
Expedida/Certificada
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16/04/2024 14:08
Ato ordinatório
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16/04/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:31
Juntada de Mandado
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02/08/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2023 11:58
Expedida/Certificada
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29/05/2023 11:52
Outras Decisões
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22/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:20
Realizado cálculo de custas
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22/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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