TJAC - 0700977-07.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) - Processo 0700977-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Heitor Moura HenningB0 - Defiro a dilação de prazo requerida pelo autor para cumprir a diligência de pesquisa de endereço de p. 414, pelo período de quinze dias, registrando que tal pesquisa compete ao autor, conforme a decisão de p. 407/415.
Após, cumpra-se os demais termos da referida decisão.
Intime-se. -
14/08/2025 13:33
Expedida/Certificada
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30/07/2025 12:35
Outras Decisões
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21/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061A/AC) - Processo 0700977-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1HEITOR MOURA HENNING Rep. por Sara Fernandes HenningB0 - RÉU: B1Agência de Notícias Contilnet LtdaB0 - B1Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda InstagramB0 - B1Matheus MelloB0 - 1) DA ORGANIZAÇÃO DO FEITO 1.1.
A fls. 392, a CEPRE determinou a intimação do Autor para apresentação de Réplica, em 15 (quinze) dias, enquanto aberto o prazo legal em dobro para oferecimento de resposta pelo Réus. É dizer, estava em curso o prazo, nos termos do Art. 229; Art. 231, §1º e Art. 335, III, ambos CPC.
Art. 229.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. §1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 231, CPC.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o Art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta §1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no Art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 1.2.
Uma vez que não era ainda o caso de intimação para Réplica ao momento da certidão de fls. 392, DETERMINO a sua retificação, devendo SER TORNADA SEM EFEITO a Réplica apresentada (fls. 397/2406), em relação à qual haverá posteriormente devolução de prazo. 2) DAS PROVIDÊNCIAS DE CITAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS 2.1.
A fls. 343/372, citada, a META FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação. 2.2.
A fls. 393/394, por sua vez, consta AR-negativo em 26/2/2025, em relação aos Réus AGÊNCIA DE NOTÍCIAS CONTILNET LTDA e MATHEUS MELLO. 2.3.
Sob tais circunstâncias, servirá a presente decisão como ofício às empresas VIVO, OI, TIM e CLARO, ao DEPASA e a ENERGISA, a ser encaminhado pelo Autor na busca de informação sobre o endereço dos Réus.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Autor informe aos autos os resultados das diligências. 2.4.
Vindo aos autos eventuais endereços dos Réus, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação dos Réus.
Cumpridos os itens acima, DÊ-SE vista ao MPAC por 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 178, II, CPC.
P.R.I. -
24/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:46
Outras Decisões
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11/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 5061A/AC), JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) Processo 0700977-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: HEITOR MOURA HENNING Rep. por Sara Fernandes Henning - Réu: Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Instagram, Matheus Mello, Agência de Notícias Contilnet Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/03/2025 07:44
Expedida/Certificada
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17/03/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 21:18
Ato ordinatório
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07/03/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:20
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:19
Expedição de Carta.
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11/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) Processo 0700977-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sara Fernandes Henning - Réu: Matheus Mello, Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Instagram, Agência de Notícias Contilnet Ltda - Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Heitor Moura Henning, menor impúbere, representado por sua genitora, Sara Fernandes Henning, em face de Agência de Notícias Contilnet Ltda e outros, na qual se alega a veiculação indevida de sua imagem em matéria jornalística e redes sociais, sem o devido consentimento e de maneira desproporcional, resultando em prejuízos à sua honra, privacidade e dignidade.
A parte autora, por meio de emenda à inicial, retificou a composição do polo ativo, tendo em vista a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à genitora do menor, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que o menor impúbere deve ser representado legalmente, e que tal adequação foi realizada na presente emenda, homologo a regularização do polo ativo, prosseguindo o feito com o menor Heitor Moura Henning como único demandante, representado por sua genitora.
Ainda na emenda à inicial, a parte autora manifesta desistência expressa do pedido de tutela de urgência, anteriormente formulado, mantendo, no entanto, o pedido de condenação dos réus à obrigação de fazer e à reparação dos danos morais e materiais sofridos.
Considerando que a desistência foi formulada antes da apreciação de mérito e sem resistência da parte contrária, homologo a desistência e deixo de apreciar os pedidos de tutela antecipada, prosseguindo a análise do feito quanto aos demais pleitos.
A parte autora requer, ainda, a retificação do valor da causa, fixando-o em 10 salários-mínimos a título de danos morais, acrescidos de 1 salário-mínimo em razão da perda do tempo útil, além do montante de R$ 5.800,00 correspondentes aos danos materiais alegadamente suportados.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante, sendo cabível a adequação sempre que necessário para refletir a realidade da pretensão indenizatória.
Assim, defiro a retificação do valor da causa para R$ 20.320,00, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade à luz do pedido formulado.
Por fim, a parte autora requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Janderson de Paula Souza, OAB/AC 5898 e OAB/SP 522.620, sendo tal pedido deferido, devendo as comunicações processuais serem direcionadas exclusivamente ao patrono indicado.
Diante do exposto, determino a citação dos requeridos para apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
Cumpra-se. -
10/02/2025 16:11
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:26
deferimento
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13/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
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10/01/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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10/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) Processo 0700977-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sara Fernandes Henning - Réu: Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Instagram, Matheus Mello, Agência de Notícias Contilnet Ltda - [...] Decido.
A taxa judiciária é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o não recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição.
Senão vejamos: Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Por sua vez, o art. 6º, "caput", da Lei Estadual n.º 1.422/2001, estabelece que o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta lei".
Na espécie, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister em proceder o recolhimento das custas.
Dessa forma, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC).
Isso posto, com fulcro nas disposições acima, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à requerente Sara Fernandes Henning, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Retifique-se o polo ativo para excluir Sara Fernandes Henning.
Quanto ao requerente Heitor Moura Henning, embora tenha sido concedida a isenção das custas, percebo que não consta dos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, com fulcro no art. 321, § único, CPC, determino a intimação do requerente Heitor Moura Henning, por intermédio de seu patrono constituído, para, em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15), emendar a inicial no sentido de: Adequar o valor da causa ao montante que entender conveniente; Trazer aos autos documentos pessoais.
Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público para ciência e parecer em cinco dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação do requerente, voltem-me conclusos para extinção do processo.
Rio Branco-(AC), 27 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
27/11/2024 18:09
Expedida/Certificada
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27/11/2024 13:50
Outras Decisões
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04/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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05/07/2024 09:38
Expedida/Certificada
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04/07/2024 13:57
Ato ordinatório
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04/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2024 11:48
Expedida/Certificada
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03/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria
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03/07/2024 10:58
Realizado cálculo de custas
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03/07/2024 10:58
Realizado cálculo de custas
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03/07/2024 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 18:11
Outras Decisões
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20/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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20/02/2024 09:33
Expedida/Certificada
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25/01/2024 17:40
Outras Decisões
-
24/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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