TJAC - 0706101-55.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 18:20
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0706101-55.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Wellington Pereira Anjo - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - 3.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal. 5.
Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95). 6.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito, e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 7.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 8.
Intime-se. -
02/04/2025 08:01
Expedida/Certificada
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01/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0706101-55.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Wellington Pereira Anjo - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentação apresentada pela parte reclamada. -
07/01/2025 12:01
Expedida/Certificada
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29/11/2024 10:29
Somente Publicar
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29/11/2024 10:29
Ato ordinatório
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18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição inicial
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07/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0706101-55.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Wellington Pereira Anjo - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - 1.
Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de tutela provisória, proposta por WELLINGTON PEREIRA ANJO, em face do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN, postulando liminarmente, a correção e a diferença dos valores em seus vencimentos, a título de banco de horas.
Juntou documentos às págs. 6/33.
Manifestação Preliminar às págs. 50/62. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Apesar disso, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
No caso dos autos, além de indemonstrada a existência de risco de dano de difícil ou de incerta reparação, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Ademias, a tutela provisória formulada pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
01/11/2024 11:58
Expedida/Certificada
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01/11/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:59
Enviar para publicação
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29/10/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição inicial
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20/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 11:55
Expedida/Certificada
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09/10/2024 10:34
Classe retificada de 436 para 14695
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09/10/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:19
Enviar para publicação
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06/10/2024 13:00
Mero expediente
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04/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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